Nos últimos anos, os turistas nacionais e internacionais têm recorrido aos sites que agem como intermediários na reserva de imóveis e hospedagem, eles fornecem plataforma de busca entre a pessoa que se dispõe a ofertar sua própria residência e o turista que deseja contratar um local por certo período durante a viagem.
Através desta “moderna” forma de contratação, muitos alegam que os valores cobrados costumam ser inferiores aos estipulados pelos meios tradicionais, além de fornecerem ótima infraestrutura ao viajante.
Mas, há também relatos de viajantes insatisfeitos tanto em relação à oferta de serviços e locais, sempre divulgados em belas fotos, diferente ao que foi disponibilizado; quanto ao cancelamento do serviço sem a prévia comunicação ao consumidor.
O site responsável pela contratação, ao deparar com esse tipo de reclamação, alega ausência de responsabilidade sob a justificativa de que não é fornecedora de serviços (hospedagem), sendo que sua atividade se resume na intermediação dos interesses das partes (hospedes e anfitriões), entretanto, essa alegação não deve prosperar, pois a contratação desses serviços está amparada pela legislação consumerista.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Assim, essas plataformas on-line na condição de vendedora indireta da hospedagem participam ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, não podendo, pois, se eximir da responsabilidade por eventuais problemas havidos na relação entre os hospedes e dos anfitriões.
Neste sentido, há uma tendência de o Poder Judiciário condenar essas empresas, já que integra a cadeia de fornecedores e assume responsabilidade solidária em relação a oferta dos serviços divulgada em sua plataforma digital.
No ano passado (13/7/2021) a 18ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença de 1º grau proferida pelo juiz de Contagem que condenou a empresa pelo cancelamento de reserva de hospedagem, dois dias antes do “check-in”, quando a família, de quatro integrantes, já se encontrava em território estrangeiro (Austrália) e tiveram frustradas suas férias até encontrar uma nova acomodação. A plataforma on-line foi condenada a repará-los por danos morais no valor de R$ 5 mil, para cada consumidor, em virtude da aflição e dos transtornos ocasionados em relação ao serviço de hospedagem contratado e cancelado em cima da hora (Proc. 5024072-56.2018.8.13.0079 https://www.tjmg.jus.br )
A justiça paulista também condenou site de hospedagem ao pagamento de indenização de R$ 17 mil a um casal que alugou um apartamento na África do Sul, mas que somente ao desembarcar em seu destino foi informado do cancelamento da reserva. (Proc. 1006260-77.2017.8.26.0100 TJSP- 25 Vara Cível).
Portanto, os sites especializados que atuam neste segmento devem responder pelas falhas ocorridas no serviço disponibilizado ao consumidor, já que o cliente utiliza sua plataforma por ter a confiança de que não correrá riscos, com a expectativa de que o serviço será prestado de acordo com o que fora garantido na contratação.