Nos últimos meses deste ano, estamos nos deparando, pela mídia, que muitos turistas estão reclamando do extravio de sua mala, principalmente para viagens com destino à Europa. Esse lamentável fato sempre foi pauta das reclamações dos turistas, mas, neste momento de pandemia e sobretudo de alta estação no continente europeu, verifica-se um aumento acentuado dessa reclamação. Nós, consumidores vulneráveis, não sabemos se o aumento dessas queixas é motivado pela redução de funcionários das companhias aéreas ou de empresas terceirizadas.
Apenas temos conhecimento de que as empresas devem responder não apenas pela segurança e pela pontualidade do trajeto aéreo do passageiro como também de sua bagagem.
Nas viagens nacionais, sobretudo as internacionais, que incluem voos de companhias distintas ao longo do trajeto contratado, não há a exclusão da responsabilidade solidária das empresas aéreas, seja aquela responsável por receber e etiquetar a mala entregue pelo passageiro como também a última responsável pela sua devolução.
No momento que o passageiro constatar o extravio da mala, o consumidor deverá procurar a empresa aérea e formalizar tal fato mediante o preenchimento do documento próprio denominado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), o Property Irregularity Report (PIR), para viagens internacionais. Esse documento é imprescindível para comprovar que o serviço da companhia foi deficiente e contrário ao contratado, já que a mala não foi entregue ao cliente com pontualidade.
Segundo a Resolução n. 400, da ANAC, o prazo para a devolução da bagagem deverá ser de “até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico, e até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional”.
Ora, apesar de definir esse prazo, verificamos que o extravio acarreta danos morais e materiais, independentemente do prazo estipulado para encontrar a mala.
Em relação aos voos domésticos, na prática, nem sempre a permanência do passageiro em outra cidade do país estende-se até sete dias, portanto, a devolução da bagagem no quarto dia de viagem, por exemplo, impõe ao passageiro a aquisição de peças de vestuário e produtos de higiene pessoal para supri-lo no momento temporário ou definitivo sem sua mala.
A empresa aérea, portanto, terá obrigação de arcar com as despesas “extras” motivadas pela irresponsabilidade da companhia, aérea que não devolveu a mala conforme contratado, como também pelos danos morais motivados pela frustração e aflição do passageiro que ficou sem seus pertences pessoais.
Da mesma forma, em relação ao voo internacional. Na prática, sabemos que nem sempre o passageiro que viaja em para o exterior permanece longo tempo. Assim, o prazo de “até 21 dias” também não exclui a responsabilidade da empresa pelos prejuízos financeiros suportados ao passageiro, como também da sua aflição por ter permanecido sem seus pertences pessoais em outro país.
Assim, seja o extravio definitivo da mala, ou seja, aquele que nunca mais a bagagem é devolvida ao passageiro, como também o extravio temporário, vinculam a responsabilidade da empresa não apenas aos prejuízos financeiros, suportando a aquisição de novos pertences para suprir os que estavam dentro da mala, como também os danos morais que não se pode admitir como “mero aborrecimento”, conforme muitas empresas aéreas alegam em suas defesas judicias.
Por fim, vale ressaltar que no contexto atual vinculado à pandemia, que está acarretando reiteradas alterações de voos e trajetos associados à “malha aérea” além do aumento das demandas de malas extraviadas. Não se pode admitir uma suposta alegação de isenção de responsabilidade por parte da empresa aérea, já que permanece o dever de transportar a mala do passageiro, com segurança e pontualidade, conforme assegurado em sua publicidade.
Uma dica para amenizar o extravio da mala é:
- Levar algumas peças de roupa e produtos de higiene pessoais na bagagem de mão;
- Guardar os comprovantes (NF) das compras realizadas para suprir suas necessidades básicas durante o período que permanecer sem sua mala durante a viagem;
– Conferir, no ato de embarque, se a mala foi etiquetada pela atendente para o destino final contratado.
- Evitar despachar passaporte, joias, dinheiro e eletrônicos.