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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


15/11/2019 04:00 - atualizado 17/10/2022 11:28

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EMBRIAGUEZ E IMPUTABILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

– Tendo transcorrido livremente, (considerando que a instauração de incidente de insanidade mental suspende apenas o processo, não o curso do prazo prescricional), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o lapso prescricional aplicável à parte dos crimes, tendo em vista as penas individualmente aplicadas (art. 119 do CP), impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado quanto a tais delitos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

– Solidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em especial, diante das firmes declarações da vítima (as quais, em casos de crimes patrimoniais, adquirem grande valor probatório), em harmonia com os demais elementos coligidos, não há que se falar em absolvição.

– Não havendo provas de ser a suposta embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior e tendo o laudo pericial concluído pela imputabilidade penal do acusado, descabe a absolvição ao argumento de ausência de culpabilidade.

– Aplicada a pena-base mínima e agravada na proporção de 1/6 por força da reincidência, descabe qualquer redução da sanção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0116.15.004272-3/001 - COMARCA DE CAMPOS GERAIS – RELATOR: DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS, JULGADO EM 21/08/2019

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – TEORIA DA IMPREVISÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA. CRIAÇÃO DE FRANGOS. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. REQUISITOS DE VALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

– A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório.

– Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que afasta os argumentos iniciais, se pautando em disposições legais que, segundo o juízo a quo, seriam hábeis a solucionar o litígio.

– O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, tendo como princípio básico sua força obrigatória.

– A obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais – art. 171 e ss. do Código Civil; (II) quando houver causa de nulidade do negócio jurídico – art. 166 e ss. do CC; e (III) quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução – art. 317 do CC.

– Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.

– Ausente prova da ocorrência de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, o contrato deve ser respeitado.

– A revisão do contrato com fulcro na teoria da imprevisão exige a demonstração da superveniência de fato imprevisível que tenha gerado desproporção manifesta entre as obrigações das partes contratantes.

– Não havendo a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela apelada, mas apenas o exercício regular dos direitos previstos contratualmente, não se fazem presentes os elementos da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar.

– Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.14.002584-5/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO – RELATOR: DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA, JULGADO EM 03/10/2019

A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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