(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Cobrança de taxa do parto é indevida, diz ANS

Enquanto médicos aprovam parecer sobre valor "de disponibilidade" para fazer procedimento, ANS e órgãos de defesa do consumidor dizem que pacientes não devem pagar pelo serviço


postado em 17/02/2014 00:12 / atualizado em 17/02/2014 08:04

Carla Renata Souza, que vai vender a moto para pagar R$ 4 mil para ter a sua médica presente na hora do parto(foto: Cristina Horta/EM/D.A Press)
Carla Renata Souza, que vai vender a moto para pagar R$ 4 mil para ter a sua médica presente na hora do parto (foto: Cristina Horta/EM/D.A Press)
O planejamento para a chegada do primeiro filho era seguido ao pé da letra pela professora Carla Renata dos Santos Souza e seu marido. No entanto, junto com a primeira consulta do pré-natal, veio a surpresa da cobrança de uma taxa “de disponibilidade” de R$ 4 mil para que a médica realizasse o parto da paciente, mesmo ela fazendo todo o acompanhamento pelo plano de saúde. A cobrança levou o casal a reprogramar as finanças e colocar uma moto à venda para poder pagar a despesa. “É um dinheiro que poderia ser aplicado em outra coisa, como uma poupança para a nossa filha, mas será usado para cobrir essa despesa. Vou pagar, pois confio na médica e com quatro meses de gravidez não quero mudar de obstetra”, afirma Carla.

A taxa de disponibilidade cobrada pelos obstetras é considerada “indevida” pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com o órgão, as operadoras de planos de saúde devem garantir o que foi contratado pelo beneficiário por meio do rol de procedimentos e eventos em saúde, que contempla a cobertura obrigatória para parto, pré-natal e trabalho de parto na segmentação obstétrica. Ainda segundo a ANS, os procedimentos devem ser oferecidos de acordo com os prazos máximos de atendimento, instituídos pela Resolução Normativa 259, que fala sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde para exames, consultas e urgência/emergência.

A posição da ANS é contestada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou parecer permitindo aos obstetras conveniados aos planos de saúde estabelecer e cobrar valor específico para acompanhar, presencialmente, as gestantes no momento do parto. Para o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), Itagiba de Castro Filho, o valor pode ser cobrado quando o médico não estiver de plantão e for solicitado pela paciente. Ainda de acordo com ele, o valor deve ser acordado entre médico e paciente durante a primeira consulta. “O parto pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite, o médico cobra para estar à disposição da paciente, mesmo que ele não esteja de plantão”, afirma.

Alice Paes, que ficou surpresa ao constatar que os obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde cobravam taxa de disponibilidade de R$ 3 mil a R$ 4 mil, para fazer o parto(foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)
Alice Paes, que ficou surpresa ao constatar que os obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde cobravam taxa de disponibilidade de R$ 3 mil a R$ 4 mil, para fazer o parto (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)
Ao fazer o pré-natal do primeiro filho, a administradora Alice Paes fez uma peregrinação pelos consultórios de obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde. A surpresa: todos eles cobravam a taxa de disponibilidade, que variava de R$ 3 mil a R$ 4 mil para a realização do parto. Diante da dificuldade, ela optou por um médico particular, de sua confiança, que não atendia pelo plano e cobrava valor igual para fazer o procedimento. “Entre pagar um que não conheço e outro em quem tenho confiança, preferi o segundo. É uma prática de mercado e todos eles cobram. Se não tiver dinheiro, a paciente vai ficar na mão e fazer o parto com o médico que estiver de plantão no hospital, que não acompanhou nada da sua gestação”, comenta.

O presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, contesta o parecer do CFM e afirma que, se o médico está credenciado como obstetra no plano de saúde, ele deve fazer o parto sem cobrar a taxa. “A disponibilidade está incluída no contrato do médico com a operadora e o consumidor não deve arcar com essa despesa. O obstetra deve pleitear o pagamento não com o paciente, mas com o plano”, explica. Se o médico conveniado ao plano fizer a cobrança e a prática for comprovada, a operadora pode ser multada pela ANS em R$ 80 mil ou até R$ 100 mil em casos de urgência e emergência. Se houver a cobrança, o advogado alerta para que a paciente guarde todos os comprovantes de pagamento e peça o reembolso à operadora.

Reembolso de operadoras

É o que pretende fazer a cientista social Kellen Souza, que optou por fazer o pré-natal e o parto com uma equipe médica particular e depois pedir o reembolso à operadora de seu plano. O pacote completo com dois médicos à sua disposição, anestesista, consultas e o procedimento do parto custou R$ 5.500. “Estava fazendo o acompanhamento com outra médica que atendia pelo plano, mas que cobraria R$ 2.500 para fazer o parto, então resolvi fazer o procedimento com os médicos da minha confiança, gastando um pouco mais e tentando e ressarcimento com a operadora”, afirma.

Nesses casos, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz orienta que a consumidora pode pleitear a restituição direto com a operadora e que, caso não consiga, pode recorrer à Justiça. “A cobrança de taxa extra é uma limitação da cobertura que a paciente contratou. Isso vai contra o objeto do contrato do plano de saúde, a garantia de assistência de saúde integral e deve ser ressarcido à consumidora”, explica.

O que diz o código

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)