Uma filha e duas mães, registradas na certidão de nascimento. Por meio decisão judicial incomum, juiz da Vara da Infância e da Juventude, de Paracatu, Noroeste de Minas, a 502 quilômetros da capital mineira, determinou que o nome da mãe biológica não seja retirado do registro civil da criança, que também manterá o nome da madrasta na filiação.
A decisão inédita na cidade, é do juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, que aceitou o pedido de adoção da madrasta da criança e não destituiu o poder familiar da mãe biológica. A sentença do magistrado foi em ação da mulher que adotou, que é casada com o pai da menina e a criou desde seu nascimento, com autorização de sua genitora.
Na decisão, o juiz diz não identificar motivos para destituir o poder familiar da mãe biológica, solicitado pela madrasta, uma vez que ela não descumpriu, de modo injustificado, nenhuma das obrigações inerentes a esse poder.
Porém, reconheceu também que a madrasta oferece todo o carinho e afeto à criança desde o seu nascimento, cuidando dela como se fosse sua filha.
Sendo assim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a adoção socioafetiva da criança pela madrasta e mantendo a filiação biológica da criança na sua certidão de nascimento. O magistrado argumentou que essa solução trará apenas benefícios à criança, que poderá manter o vínculo com sua mãe biológica e o convívio com a não afetiva.
De acordo com o juiz Rodrigo Assumpção, o direito se altera com a evolução da sociedade, a qual, atualmente, tem admitido a múltipla filiação em casos excepcionais, principalmente quando a solução é menos danosa que a habitual.