O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Editora Abril a pagar R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, por artigo publicado na Revista Veja. No artigo publicado em março de 2006, chamado “O estado Policial”, de André Petry, Collor foi apelidado de “corrupto desvairado”. O texto mostrava comparações entre os governos dele e o de outro ex-presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Durante as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França. Lula foi relacionado às denúncias feitas pelo caseiro Francenildo Costa.
A princípio, o juiz julgou o pedido como improcedente, alegando que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista que denunciou Collor. Na ocasião, o magistrado disse ainda que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, levando a interrupção do mandato do ex-presidente.
Porém, a sentença foi reformulada na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) interpretou que a publicação da expressão “corrupto desvairado” representa dano moral, porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Além da editora, foram condenados Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor editorial, e André Petry, autor do artigo.
argumentou que Collor deveria “ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação”.
Para a Terceira Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto desvairado” – é ofensivo. Inclusive por ter sido destacado pela Veja no “olho” – recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante – da edição impressa e também na digital. Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, o termo usado “não é pura crítica; é também injurioso”. De acordo com o STJ, na injúria não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo. Sobre a Lei de Imprensa, Beneti afirmou que esse não foi julgada pelo STF e, portanto, a editora não poderia legar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial.