Em 4 de junho foi publicada a Lei 14.879/24, que coíbe a prática de ajuizamento de ações em juízo aleatório. Era comum, até então, empresas e pessoas físicas serem acionadas, judicialmente, em comarcas distantes de onde são estabelecidas. A manobra da distribuição aleatória, ou seja, sem o respeito aos critérios que definem a competência em razão do lugar, objetivava, ardilosamente, gerar custos e dificuldades aos réus para se defenderem, não raro buscando uma condenação à revelia.
A nova lei, tardiamente até, estabelece que a eleição de foro “deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação” e considera que o ajuizamento de ação em juízo aleatório “constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Leia na íntegra.
O Governo Federal, em 04/06/2024, promulgou a Medida Provisória n. 1.227, que acarreta importantes mudanças no sistema tributário. Visando reparar a redução de receita (cerca de R$ 26,3 bilhões em 2024) causada pela continuidade da desoneração da folha de empresas e municípios até 2027, o governo, por MP, resolveu restringir a compensação de créditos das contribuições ao PIS e à Cofins e limitar o uso do crédito presumido destes tributos.
Já a partir de 4 de junho, os créditos de cumulatividade da contribuição para o PIS e a Cofins somente poderão ser usados para a compensação desses mesmos tributos. Até aqui, o contribuinte podia compensar seus créditos para pagar outros tributos, como Imposto de Renda por exemplo.