No dia 8 de outubro passado foi assinada a Lei 14.993/2024, que incentiva a mobilidade sustentável de baixo carbono, através da produção e adoção dos chamados combustíveis verdes. A legislação cria programas nacionais para combustíveis sustentáveis na aviação, para o diesel verde e incentivos ao biometano e ao uso do biogás na matriz energética, lembrando que os principais biocombustíveis líquidos, no Brasil, são o etanol da cana-de-açúcar e o biodiesel, produzidos a partir de óleos vegetais ou gorduras animais. Nesse sentido a nova lei aumentou a mistura de etanol à gasolina, que passou de 22% para 27% e poderá chegar até 35%.

 


ALTERAÇÃO NA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

A Lei 14.973/2024 alterou substancialmente a forma de atualização dos depósitos recursais. A partir de sua edição os depósitos recursais que são levantados nas ações judiciais em que for parte a União, quaisquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, serão corrigidos apenas pelos índices oficiais que correspondam a inflação, sem acréscimo de juros de mora. Até então os depósitos judiciais a serem devolvidos ao vencedor da ação – e que são exigidos para a interposição de recursos – eram corrigidos pela Selic, que inclui correção monetária mais juros de mora. Esta mudança gera uma diferença considerável em favor da administração pública já que, por exemplo, nos últimos 12 meses, caso prevalecesse as regras anteriores de correção, os depósitos judiciais seriam corrigidos pela alíquota de 10,70%, correspondente à Selic acumulada no período. Com a nova lei serão atualizados apenas em 4,24%, que é o percentual do IPCA acumulado no mesmo interregno. Constitucionalistas já começam, no entanto, a analisar a inconstitucionalidade de tal alteração, na medida em que afeta a isonomia, já que a União permanecerá atualizando seus créditos com base na Selic e até mesmo por configurar confisco, já que o valor dos depósitos feitos – e que vierem a ser feitos - continuarão a ser corrigidos como antes.


ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO EXTERIOR

A mesma Lei 14.973/2024 autoriza que o proprietário de imóvel no exterior, residente no Brasil, atualize o valor do referido bem, para valor de mercado, tributando em 4% a diferença entre o valor informado e o custo de aquisição. Isto poderá ser feito em 90 dias a contar da publicação da lei. Já as pessoas jurídicas poderão proceder tal atualização pelo IPPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) com base na alíquota de 6% e pela CSLL (Contribuição Social pelo Lucro Líquido) na base de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado informado e o valor de aquisição.