A Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do Senado ao projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil (PL 182/2024). Desde 2015, o tema se arrastava no Congresso Nacional. Com o novo marco regulatório criado pelo projeto de lei finalmente o Brasil terá um mercado regulado de títulos de carbono, que será implantado em seis anos. A negociação de carbono se dará por meio do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Países e empresas que ultrapassam metas de emissão de gases que intensificam o efeito estufa (GEE) devem comprar créditos de carbono que são gerados por empresas que poluir menos que o limite definido. Cada unidade desses créditos é equiparável a uma tonelada de CO2 (tCO2). Com o novo marco regulatório serão controladas as empresas que emitem acima de 10.000 tCO2 por ano, que terão variadas obrigações. As empresas cujas emissões sejam acima de 10.000 tCO2 e até 25.000 tCO2 deverão apresentar plano de monitoramento das emissões ao órgão gestor SBCE, com relato anual de emissões e remições de gases. E aqueles que emitirem mais de 25.000 tCO2 por ano, além dessas obrigações, terão que demonstrar conciliação periódica entre emissão e captação. Os regulamentos deverão ser editados em 12 meses. O texto seguirá para sanção presidencial.


STF RECONHECE COMPETÊNCIA DA OAB PARA FISCALIZAR RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

A Justiça do Trabalho pode ter um alívio de judicialização, pelo menos no que diz respeito a ações que envolvam relação entre advogados e sociedades de advogados. É que o Supremo Tribunal Federal, com base na Lei 14.365/22 reconheceu, majoritariamente, a competência do Conselho Federal da OAB para fiscalizar a relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados. Em um dos julgamentos mais recentes, proferido na Reclamação Constitucional 70.700/SP, o ministro Flávio Dino foi categórico e acompanhado unanimemente ao afirmar que “a fiscalização, o acompanhamento e a definição dos parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício, são realizados pelo Conselho Federal da OAB (art. 15, § 10, c/c art. 54, XIX, da Lei nº 8.906/1994), com possibilidade de a fiscalização ser atribuída aos conselhos seccionais por designação expressa do CFOAB”. E no julgamento da Reclamação Constitucional 60.118/RJ, o relator, ministro André Mendonça, arrematou que “a Justiça do Trabalho nunca poderia discutir a validade da referida forma de contratação”.