Jornal Estado de Minas

ANNA MARINA

Advogadas dão dicas sobre o futuro dos filhos após o divórcio

Conteúdo para Assinantes

Continue lendo o conteúdo para assinantes do Estado de Minas Digital no seu computador e smartphone.

Estado de Minas Digital

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Experimente 15 dias grátis

Complicação extra que os casos de separação provocam quase sempre se refere aos filhos. Não é fácil, principalmente quando eles são mais jovens, aceitar novas formas de cotidiano. E é por isso que existe no Código Civil a guarda compartilhada. As informações abaixo são do escritório Ricarte Advogados, que tem 27 anos de atuação e é comandado pelas advogadas Ana Lúcia Ricarte e Joelma Reis, autoras das dicas que reproduzimos hoje.





“Já dizia o velho saber popular que nesta vida não se pode passar sem escrever um livro, plantar uma árvore e ter um filho. E quando 'o véu da paixão já não reveste os defeitos recíprocos', os corações partidos muitas vezes esquecem que os filhos foram frutos do amor, e não da decepção que agora vivem.

Falta aos pais a lucidez (e maturidade) para colocar no epicentro das suas preocupações o melhor interesse dos filhos. Diante disso, o Judiciário passou a ser um 'hospital das relações afetivas', como costuma dizer o ilustre doutrinador Conrado Paulino da Rosa.

Por certo, é necessário lembrar aos pais que crianças e adolescentes, qualquer que seja a forma da família em que estejam inseridos, precisam se sentir protegidos, amados e respeitados. Os pais têm o dever de criar um ambiente com condições de promover o desenvolvimento pleno de todos os aspectos da personalidade, de modo a prepará-los para o exercício da cidadania e qualificá-los para o trabalho.





Muitas dúvidas surgem ao término do relacionamento. De forma objetiva passamos a descrever as as modalidades de guarda que encontram abrigo nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Guarda compartilhada


Passou a ser a regra geral. É a guarda exercida conjuntamente pelos pais ou por duas ou mais pessoas conjuntamente, de forma que compartilhem o exercício das funções no cotidiano da criança/adolescente. Nessa modalidade, os filhos continuam residindo com um dos genitores. Todavia, todas as decisões significativas da vida deles, tais como eleição da escola, atividades extracurriculares, questões a respeito da saúde e bem-estar, deverão ser decididas em conjunto por ambos os pais.

O genitor que não tem a base de residência será o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos, devendo os alimentos ser fixados sempre com a análise do trinômio possibilidade (de quem paga diretamente os alimentos), necessidade (dos filhos) e proporcionalidade (divisão dos custos entre os pais).

Guarda unilateral


É exercida unilateralmente por um dos pais ou por uma única pessoa. Nessa modalidade, os filhos irão residir com um dos pais, que decidirá sozinho as questões a respeito da vida dos menores, cabendo ao outro genitor supervisionar os interesses deles, sendo também parte legítima para solicitar informações e/ou prestações de contas em assuntos ou situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos pequenos.





O genitor que não tem a guarda será responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, de acordo com o trinômio já citado.

Nas duas modalidades, o fator principal é aquele que atende o melhor interesse da criança ou do adolescente, em todos os sentidos. É salutar, neste momento de dificuldade (divórcio), que os pais desçam de suas mágoas e se reúnam em torno daquilo que os une.

Não é justo nem aceitável que a dor do fim transforme a vida dos filhos em sofrimento, como se eles fossem verdadeiros instrumentos de disputa em uma ilusória e egoísta tentativa de compensar os traumas sentimentais daqueles que não se amam mais.

audima