Administradoras de shopping centers e lojistas vêm mantendo nos últimos dois anos verdadeiras batalhas no judiciário. São demandas em que se discute a possibilidade de substituição do IGP-M, índice previsto para o reajuste do valor dos aluguéis nos contratos de locação firmados entre eles.
Nas ações propostas, os lojistas sustentam que a elevação extraordinária e inesperada do indicador retirou dele a natureza de simples fator de recomposição da moeda e que sua manutenção inviabiliza a continuidade do negócio.
Pleiteiam, então, que o Judiciário determine sua troca por outro índice - como o IPCA, que, atualmente, seria mais adequado como indicador inflacionário.
Fundamentam seus pedidos nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. De acordo com elas, contratos de execução continuada (como é o caso do contrato de locação), contêm uma cláusula implícita que garante a revisão do que fora ajustado, caso as circunstâncias da época da contratação sejam alteradas, em razão de um acontecimento extraordinário. O acontecimento extraordinário, no caso, seria a crise gerada pela pandemia do coronavirus e sua relação direta com a variação do IGP-M.
As administradoras, por sua vez, alegam, em sua defesa, que nas relações de locação entre lojistas e empreendedores de shopping centers as condições são livremente pactuadas pelas partes e devem ser mantidas. Sustentam, também, que nos contratos empresariais prevalece o princípio da intervenção mínima do judiciário.
A atuação dos juízes e desembargadores, até então, refere-se a decisões de pedidos liminares de substituição do índice.
Muitos deles têm negado estes pedidos por entenderem que no contrato de locação entre dois empresários (lojista e administradora do shopping) há uma presunção de paridade, diferentemente do que ocorre em uma relação de consumo. Em razão disto, a intervenção no contrato deve ser mínima e ocorrer, somente, de forma excepcional.
Outros julgadores, porém, reconhecem o princípio da intervenção mínima, mas identificam na crise gerada pela pandemia elementos para afastá-lo. E, baseando-se, também, na teoria da imprevisão, acolhem os pedidos para a troca do IGP-M por outro índice.
Para proferirem uma decisão definitiva, porém, a maioria eles têm determinado a realização de perícia contábil. Com isso, a solução da maioria das demandas e a análise do tema pelos tribunais superiores acabam sendo postergados.
Enquanto isso, confiantes no surgimento de mais precedentes que lhes favoreçam, os lojistas continuam a ajuizar as ações para a revisão de seus contratos.