Uma grande transformação causada pela pandemia do coronavirus foi, sem dúvida, a que se refere à nossa forma de trabalhar. Ao que tudo indica, o chamado home office, (adotado em razão da necessidade de isolamento social) e o regime híbrido serão incorporados definitivamente à realidade de empregadores e trabalhadores. De acordo com matéria publicada no Estado de Minas no final do ano passado, o modelo híbrido será o mais utilizado pelas agências de publicidade em 2022. Não é difícil entender as razões para esta preferência. Do lado das empresas, prevalece a redução dos custos. Dos empregados, a possibilidade de uma jornada de trabalho mais flexível.
Esta nova realidade, porém, não está livre de desafios e incertezas. Dentre eles está a necessidade de adequação da legislação trabalhista.
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Caso, porém, fique comprovado que, na prática, é o empregador que controla esta jornada, esta presunção é afastada e o empregado pode receber pelas horas trabalhadas além do limite legal (esta é uma das questões mais recorrentes nas ações trabalhistas propostas por empregados que trabalham neste regime).
Por isto, em relação ao trabalho remoto (home office), temos duas situações. Alguns empregadores adotam um registro da jornada, mediante a utilização de recursos tecnológicos diversos e outros dão autonomia para os empregados gerirem seu tempo de trabalho.
Já quando se trata de trabalho sob o modelo híbrido, esta gestão é um pouco mais complexa, pois a empresa precisará conciliar as regras do teletrabalho e do trabalho presencial. Para isto, são criadas cláusulas específicas em contratos de trabalho ou em instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos firmados com sindicatos).
Mas, como visto, esses arranjos podem não ser suficientes para evitar alegações do descumprimento de direitos trabalhistas.
Cabe indagar, portanto, se uma alteração da legislação seria a solução para se garantir mais segurança para estes modelos de trabalho. De acordo com o autor do PL 10/2022, esse seria o caminho.
No texto (recentemente apresentado no senado) o trabalho híbrido é definido como o regime que compreende períodos alternados de prestação de serviços em condições de teletrabalho, e períodos de prestação presencial de trabalho nas dependências do empregador. Ele prevê, em seguida, que o regime deverá constar, expressamente, no contrato individual de trabalho, que poderá ser alterado para regime somente presencial ou somente remoto (teletrabalho) e que as alterações poderão ocorrer por acordo ou por determinação do empregador, desde que garantidos prazos para transição.
Prevê, ainda, que a prestação de trabalho no modelo híbrido poderá ocorrer semanalmente ou mensalmente, podendo o empregador estipular o número de dias mínimos de trabalho presencial. Estipula, por fim, que deverá ser observado “tanto quanto possível” a igualdade de condições entre homens e mulheres, evitando desequilíbrios na proporção de trabalhadores empregados em cada modalidade e nas condições de trabalho a eles oferecidas (como se essa igualdade já não fosse garantida na constituição federal).
Prevê, ainda, que a prestação de trabalho no modelo híbrido poderá ocorrer semanalmente ou mensalmente, podendo o empregador estipular o número de dias mínimos de trabalho presencial. Estipula, por fim, que deverá ser observado “tanto quanto possível” a igualdade de condições entre homens e mulheres, evitando desequilíbrios na proporção de trabalhadores empregados em cada modalidade e nas condições de trabalho a eles oferecidas (como se essa igualdade já não fosse garantida na constituição federal).
Como se vê, o projeto não enfrenta os pontos mais sensíveis deste tipo de trabalho, como, por exemplo, a questão da jornada aqui citada. Isto também ocorre com outro PL (4098/21) apresentado, ano passado que, embora, traga algumas normas sobre o controle de jornada, também deixar de tratar de outros pontos relevantes.
A considerar todo o trâmite a ser seguido para eventual aprovação das duas proposições há esperança de que possam ser aperfeiçoadas e que contribuam para uma boa regulação destes modelos de trabalho que vieram para ficar.
- O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial
- Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br