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Estado de Minas DIREITO E INOVAÇÃO

A regulação dos investimentos em startups

Marco Legal das Startups prevê contratos específicos para o setor


24/02/2022 06:00 - atualizado 23/02/2022 21:52

Notebook, mãos de homem com camisa social e xícara de café
(foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
O ano de 2021 foi marcado por números históricos no ecossistema brasileiro de startups. Favorecidas pela transformação digital impulsionada pela pandemia, empresas ligadas à tecnologia obtiveram uma captação recorde de investimentos. De acordo com relatório divulgado pela plataforma Distrito, o volume de aportes alcançou o montante de US$ 9,4 bilhões, valor bem superior ao registrado no ano anterior. Ele apontou, também, um aumento de fusões e aquisições e o surgimento de 10 novos unicórnios no País. 
 
Um ponto interessante do estudo, mas que não causa surpresa, é o que trata da divisão do capital de acordo com o estágio de desenvolvimento das empresas. A maior parte dos investimentos foi destinada àquelas já consolidadas (muitas delas, na realidade, nem poderiam ser mais consideradas startups), ficando para as startups novas uma fatia menor do bolo.

Esta diferença de distribuição dos recursos reflete a prática de segmentação dos investimentos por rodadas, ou séries observada neste setor. Elas têm objetivos específicos e, para cada uma, os tipos de investimento são diferentes.

As primeiras rodadas visam o desenvolvimento do chamado Minimum Viable Product (em português, Produto Mínimo Viável) - entendido como validação do produto ou serviço e a aceleração da startup para sua melhor estruturação. Nelas os investimentos são mais baixos e vêm de pessoas próximas ou dos chamados investidores anjos.
 
Nas fases seguintes denominadas de séries (A, B e C) é que acontecem a efetiva expansão da empresa (quando o negócio torna-se, de fato, escalável) e sua consolidação no mercado. Depois disso, algumas delas partem para a internacionalização, para a abertura do capital em bolsa e para processos de fusões e aquisições. São nestas rodadas que os grandes aportes ocorrem, feitos, geralmente, por fundos de investimentos (Venture Capital e Private Equity).
 
Os fundadores de uma startup que desejem obter recursos de terceiros para alavancar seu negócio precisam compreender bem estas etapas e prepararem-se para elas. São raros os casos em que empreendedores de startups conseguem obter grandes recursos, logo no início de seu negócio. 

Há outros que recebem aportes iniciais mas não conseguem chegar às rodadas seguintes. Acabam ficando pelo vale da morte das startups, entendido como o intervalo entre os primeiros investimentos e retorno do capital esperado pelos investidores. Se ele não ocorrer, a startup dificilmente receberá novos recursos daquele investidor ou de outros, o que poderá representar sua morte prematura.
 
As razões para esse insucesso podem ser muitas:  amadorismo, produtos que não atendem às necessidades do mercado, a ausência de um plano de negócios adequado, pouco investimento em marketing, conflitos entre os sócios e, claro, problemas jurídicos.
 
Muitos empreendedores encaram a questão jurídica e a formalização de sua empresa como mera burocracia e não adotam as providências necessárias para minimizar os riscos de seu negócio.
 
A escolha do regime tributário e do modelo societário correto (sociedade limitada ou sociedade anônima, por exemplo), a elaboração de contratos adequados para definir as obrigações dos fundadores, a proteção da propriedade intelectual (marcas, softwares e patentes) e o cumprimento das leis trabalhistas são questões que não podem ser menosprezadas. 
 
E essa abordagem jurídica merece ainda mais atenção quando se trata da captação de investimentos de terceiros. O investidor disposto a colocar dinheiro em uma empresa incipiente não deseja, a princípio, tornar-se sócio dela, pois tem receio de ser responsabilizado, pessoalmente, por dívidas (geralmente dívidas trabalhistas e tributárias). 
 
Para que a operação ocorra, então, a elaboração de contratos adequados e específicos é essencial. Alguns deles já utilizados no setor há algum tempo, passaram a ser previstos em lei, após a entrada em vigor do Marco Legal das Startups.


Lá estão os contratos de opção de subscrição e de compra de ações ou de quotas, debêntures conversíveis, mútuo conversível, investimento anjo e o contrato de constituição da sociedade em conta de participação. Para todos eles, a lei afasta a responsabilidade do investidor por dívidas da startup.
 
Empreendedores e investidores devem analisar qual tipo atenderá melhor seus interesses, mas pode-se afirmar que o mútuo conversível é o modelo preferido para a fase inicial de captação de recurso. Por meio dele, um investidor empresta determinado valor à startup e, no momento de resgatá-lo, pode optar por sua conversão em participação na empresa, ou seja, virar seu sócio. Dessa forma, ele pode observar o desempenho do negócio por um período sem se submeter aos riscos de cobranças de dívida. Por outro lado, pode estipular juros menores e mais atrativos para os sócios da startup
 
O importante é formalizar um arranjo seguro entre as partes que evite conflitos, para que, assim, a empresa continue a receber investimentos e possa almejar voos mais altos.
 
  • O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

  • Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email 
    • lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br


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