Há alguns meses citamos aqui uma decisão do Juizado Especial de Brasília pela qual o Facebook foi condenado a pagar uma indenização a uma idosa, vítima de um golpe aplicado por meio do Whatsapp. Os golpistas, passando-se por seu filho, criaram uma conta falsa no aplicativo e conseguiram que ela lhes transferisse mais de 40 mil reais (processo n.° 0727775-94.2021.8.07.0016).
Aplicando normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a juíza da causa entendeu que uma empresa que trata de dados pessoais deve assumir os riscos desta atividade e por isto ser responsabilizada por danos sofridos por seus usuários. Acrescentou, ainda, que a facilidade com que novas contas do aplicativo são criadas contribui para as fraudes.
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As medidas provisórias do trabalho remoto e do modelo híbridoDívidas trabalhistas e tributárias: um risco para a SAFBancos e órgãos de defesa do consumidor divergem sobre superendividamentoOs limites da liberdade de expressão na internetJustiça reconhece vínculo empregatício entre motorista e UberA decisão vai ao encontro do que o judiciário, de forma geral, vem entendendo em casos semelhantes. Se não há a comprovação de uma falha na segurança das plataformas (que permita, por exemplo, o acesso à agenda de contatos do usuário), elas não podem ser responsabilizadas.
Esse entendimento é reforçado por um princípio geral de que as plataformas (redes sociais, aplicativos de mensagens, buscadores etc) não são obrigadas a realizar um controle prévio sobre as informações incluídas nelas pelos usuários.
Assim, no caso em questão, não pode se exigir do whatsapp o controle das informações inseridas no aplicativo. Com isso, a empresa não deve ser responsabilizada pela criação de contas “falsas” (com fotos de outras pessoas, por exemplo), para a aplicação de golpes.
Prevalece, também, a ideia de que, para evitar fraudes, cabe ao usuário/consumidor seguir medidas de segurança fornecidas pelas plataformas (o whatsapp, por exemplo, fornece a verificação em duas etapas).
Esses argumentos levam à conclusão de que, para estes casos de fraude, tem-se reconhecido como subjetiva a responsabilidade das plataformas digitais. Assim, elas só terão a obrigação de reparar as vítimas se uma falha nas suas medidas de segurança for comprovada. Por isso, a tese adotada pela juíza de 01º grau de Brasília (responsabilidade pelos riscos desta atividade) foi afastada.
Restam, porém, alguns questionamentos. Estas medidas de segurança são eficientes? Os usuários/consumidores as compreendem, de fato? Há uma divulgação satisfatória pelas empresas?
Sabe-se que a condição de vulnerabilidade é inerente a todo consumidor. Por isto, nossa legislação garante a ele uma proteção especial.
Ademais, características como idade, escolaridade, ou capacidade reduzida de compreensão podem tornar alguns grupos mais vulneráveis, razão pela qual são chamados de hipervulneráveis.
Inseridos neste grupo estão os idosos que, para adaptarem-se à ordem social vigente tiveram que aderir de forma repentina à utilização dos serviços digitais, decorrente da transformação digital pela qual passamos.
Não é difícil perceber que são vítimas recorrentes de fraudes como a do processo aqui mencionado e que merecem uma melhor tutela informacional.
Em um momento em que se discute a regulação das empresas de tecnologia, cabe indagar se os seus modelos de negócio por si só não são fatores determinantes para a ocorrência de danos a estas pessoas.
Utilizando, ainda, o caso citado como exemplo, não é difícil imaginar que golpistas tenham acesso a dados de suas vítimas (nome, foto, número de telefone e contatos de parentes) nos perfis quem mantêm em redes sociais como o próprio Facebook, que nem sempre têm noção que estão tornando públicas aquelas informações.
Ora; sabe-se que estas plataformas exercem grande controle sobre o fluxo de dados e, por isto, podem, também, oferecer maior segurança a seus usuários.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br