Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Uber e sua marca de alto renome

A consolidação de uma marca no mercado é, sem dúvida, um dos grandes objetivos de qualquer empreendedor. Por isso, o tema é objeto de estudo em diversos campos. Na área de branding, por exemplo, busca-se o posicionamento e gestão da marca em determinado segmento. Já o foco do design são os aspectos relacionados ao impacto de sua identidade visual nos consumidores.




 
Sob o aspecto jurídico, o que importa é garantir a quem desenvolveu uma marca o direito de utilizá-la de forma exclusiva e de impedir que terceiros se aproveitem, indevidamente, do prestígio por ela alcançado.
 
Esta proteção pode ser obtida por meio de um registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia competente para analisar a propriedade destes bens de natureza imaterial (além do registro de marcas, é lá que se requer patentes de invenções e registros de softwares, por exemplo).
 
Em regra, esse direito de explorar determinada marca de forma exclusiva limita-se ao segmento em que ela é explorada. Se um empresário, por exemplo, cria uma marca representativa de uma determinada bebida, ao requerer o registro ele deverá apontar em qual classe aquele produto está inserido (há uma lista de classes divulgada pelo INPI). Trata-se aqui da aplicação conjugada de dois princípios. O princípio da disponibilidade impede que alguém utilize e, por consequência, registre marca igual ou semelhante a outra já registrada. Já o princípio da especialidade permite que marcas parecidas ou até mesmo idênticas convivam em segmentos diferentes.




 
Assim, de acordo com a lei, a marca “Bandeirantes” pode identificar tanto uma agência de publicidade quanto um hospital, pois os propósitos de se proteger a marca são evitar a confusão nos consumidores e uma associação indevida por terceiros (o que, em tese, não ocorreria neste exemplo).
 
Mas como (quase) toda regra tem exceções, aqui vai uma Se uma marca atingir determinados níveis de reconhecimento, sucesso e fama, poderá receber uma proteção especial para impedir que terceiros se aproveitem indevidamente desta projeção. Assim, ninguém poderá registrar ou se utilizar de uma marca semelhante, mesmo que em segmento diferente.
 
É o que prevê o artigo 125 da Lei 9279/96: 
 
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.




 
Este direito foi recentemente reconhecido pelo INPI à UBER, empresa de transporte por aplicativo, ao conferir à sua marca a condição de alto renome. Em razão desta proteção,  ninguém poderá utilizar o termo UBER para identificar produtos ou serviços, ainda que se refiram a atividades totalmente diversas daquela que exerce a empresa americana.
 
A plataforma entrou para um grupo seleto de empresas cujas marcas atingiram um nível de relevância que lhes garante essa proteção especial (PIRELLI, SADIA, MC DONALDS, BOMBRIL e outras).
 
A obtenção desta classificação, por óbvio, confere ainda mais valor a uma marca, mas não é simples. Vide que o pedido da UBER foi negado, a princípio, pelo INPI e só foi deferido após a apresentação de recurso para o próprio órgão.
 
Outro caso simbólico relativo a este tema envolveu a Yahoo! Inc. e Yahoo! do Brasil, proprietárias da marca Yahoo (relativas ao provedor). As empresas buscaram junto ao INPI, sem sucesso, obter seu registro como marca de alto renome. Diante do indeferimento do pedido, não puderam impedir que a Arcor do Brasil registrasse a marca de uma goma de mascar com nome idêntico.




 
E segundo portaria do INPI (08/2022), a vigência do status de alto renome de uma marca será de 10 (dez) anos. Ao final deste prazo, caso o titular da marca deseje sua prorrogação, ele deverá apresentar um novo requerimento, diferentemente do que ocorre com a prorrogação da vigência das marcas que não têm este reconhecimento. Para elas, basta o pagamento de uma taxa de renovação.
 
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

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