Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Nova decisão da Justiça do Trabalho ameaça SAF do Cruzeiro



Em textos anteriores desta coluna abordamos a questão da responsabilidade da Sociedade Anônima do Futebol, a SAF, por dívidas trabalhistas do clube (associação)  sucedido por ela. Neles falamos do possível conflito entre as regras da lei 13193/21 que a institui e as normas da CLT.




 
E é exatamente com base neste conflito que vários ex-empregados do Cruzeiro, dispensados antes da constituição da S.A.F, vêm ajuizando ações trabalhistas contra a associação e a nova empresa, pleiteando que ela responda diretamente pelo pagamento de seus créditos. Já são mais de 15 ações neste sentido. 
 
As sentenças destes processos começam a surgir e o conteúdo delas revela que a questão é, realmente, controvertida.
 
Das três decisões a que tivemos acesso, apenas uma determina a aplicação da sucessão trabalhista nos exatos termos previstos na lei da S.A.F e ainda, assim, com algumas ressalvas. Nas demais, o entendimento foi de que a responsabilidade pelas dívidas é solidária, nos moldes da CLT.




 
Não custa relembrar que, de acordo com a lei que instituiu a S.A.F, a obrigação da empresa criada será limitada ao repasse de 20% de sua receita para o clube (associação) originário pagar as dívidas, relacionadas ao futebol. 
 
Com este montante - acrescido de 50% dos lucros que receber como acionista da S.A.F, o clube deve requerer a instauração de um processo coletivo (regime centralizado de execução ou recuperação judicial), para obter junto aos credores um plano de pagamento que poderá durar até 10 anos. A S.A.F só responderá além dos 20% de sua receita se houver valores não pagos pelo clube  após este período.

Esta sucessão parcial entra em choque com os arts. 448 e 448-A da CLT que preveem a responsabilidade integral e solidária de empresas no caso de sucessão.
 
Na primeira sentença - proferida em março e citada aqui, a Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a aplicação das regras previstas na nova lei deve ser parcial. A ação foi proposta pelo ex-preparador de goleiras do time feminino, Fábio Anderson Monção Fagundes, dispensado antes da constituição da S.A.F.




 
A magistrada destacou que, embora a nova empresa tenha sido criada após a demissão do empregado, os responsáveis pela operação tinham ciência das dívidas da associação. Salientou que, de acordo com a legislação trabalhista, a associação e a S.A.F integram um grupo econômico e que, por isso, devem responder de forma solidária pelas verbas trabalhistas devidas ao ex-funcionário.
 
Para ela, caso a S.A.F não cumpra o pagamento do percentual previsto em lei, ela responderá diretamente por dívidas em nome da associação (responsabilidade solidária). O ex-empregado não precisará, assim, executar a associação antes da S.A.F. para receber seu crédito.
 
Decisão com entendimento diverso foi proferida na ação ajuizada pelo fisiologista Emerson Garcia que, também, foi dispensado pelo clube antes da criação da S.A.F.
 
O juiz da causa reconheceu a condição de sucessora da S.A.F. nas dívidas da associação, mas apenas como devedora subsidiária, podendo ser responsabilizada de forma solidária apenas na hipótese de ocorrer alguma fraude ou se não houver o repasse de 20% das receitas.




 
Por fim, tivemos, há cerca de uma semana, decisão em uma ação ajuizada por um ex-cozinheiro do clube, Valdir Pereira de Oliveira. A juíza da 03ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade solidária da S.A.F, nos termos do que prevê a CLT, afastando, portanto, a incidência das normas previstas na lei 13193/21.
 
Para ela, o interesse integrado e conjunto, com o compartilhamento de estabelecimento e a adoção da mesma marca ou símbolo revelam a existência de um grupo econômico para fins trabalhistas. 
 
Outro fundamento da decisão, porém, chamou mais a atenção. Segundo a Juíza, não seria possível acolher a tese de que a sucessora parcial assumiria apenas a parte valiosa do sucedido, relegando as dívidas trabalhistas para uma sucedida já parca de patrimônio. Embora não dito, expressamente, sua observação vai ao encontro de algumas opiniões no sentido de que a S.A.F foi criada com o único propósito de livrar os clubes endividados do pagamento de seu passivo.
 
As três sentenças aqui mencionadas são de primeira instância e referem-se a processos envolvendo apenas uma empresa, o Cruzeiro Sociedade Anônima do Futebol. Não refletem ainda a jurisprudência sobre o tema, que somente será formada após o pronunciamento dos Tribunais Superiores em processos tanto do clube mineiro quanto de outras associações e S.A.F.s
 
Elas, porém, revelam que a blindagem patrimonial da S.A.F prevista na lei não está garantida e que a adoção deste modelo por outros clubes endividados deverá ser bem pensada e planejada.
 
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial 
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br