A obtenção de um financiamento bancário para a aquisição de um veículo é geralmente acompanhada de garantias. A mais comum delas decorre da realização do contrato de alienação fiduciária. Por meio dele, o valor desejado é liberado para a compra e, caso não haja o pagamento das prestações ajustadas com a instituição financeira, ela pode apreender o veículo para saldar a dívida.
Esta apreensão é comumente alcançada por meio de uma medida liminar. De posse do veículo, então, o banco o vende para terceiros e recebe o valor do débito. Para obter a liminar, porém, os bancos precisam, antes, constituir em mora o devedor, ou seja, realizar um ato que comprove sua inadimplência. Isto se dá por meio de um protesto ou de uma simples notificação por carta.
Segundo informações da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), divulgada pela Confederação Nacional do Comércio, as dívidas relacionadas ao financiamento de veículo representam, atualmente, 11,2% das dívidas das famílias brasileiras. Muitas delas estão em atraso e já vem sendo cobradas pelos bancos.
Quem está nesta situação deve estar preparado para a possibilidade de perder seu veículo e atento para uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O Tribunal havia determinado no final de março deste ano (31/03) a suspensão de liminares de busca e apreensão em todos os processos desta natureza que vinham tramitando no país.
A decisão foi proferida em razão da existência de uma discussão sobre a necessidade de comprovação de que o devedor recebeu a notificação enviada pelo banco para sua constituição em mora.
Em alguns processos, o mandado de busca e apreensão é deferido mesmo sem esta prova. O banco apresenta um aviso de recebimento da notificação assinada por um terceiro (o porteiro do prédio onde o devedor reside, por exemplo) e consegue a liminar.
Advogados de devedores passaram a questionar esta irregularidade em milhares de processos por todo o país. Os bancos, por sua vez, sustentam que a legislação que trata da alienação fiduciária (decreto lei 911/69) não exige esta comprovação.
O tema chegou, então, ao STJ. O Tribunal reconheceu sua importância e atribuiu a dois recursos para lá encaminhados (Resp 1951662 e Resp 1958888) o caráter de recursos repetitivos.
Esta providência é tomada quando há na corte uma multiplicidade de recursos com teses e controvérsias semelhantes. Os Ministros escolhem alguns deles por amostragem e a decisão ali proferida passa a valer como precedente para todo o judiciário do país. E, enquanto esse recurso não for julgado, o processamento de todas as ações e recursos que tratam da mesma questão no território nacional fica suspenso. Foi o que ocorreu após a decisão publicada no dia 31 de março.
Nesta semana, porém, a corte, atendendo a um pedido da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), revogou esta suspensão. Segundo o ministro relator dos recursos escolhidos, Marco Buzzi, a decisão anterior estaria gerando uma suspensão indiscriminada de todos os processos de busca e apreensão no país e não apenas daqueles em que a referida controvérsia está presente.
Com isto, ele determinou o levantamento da suspensão anteriormente decidida para evitar que juízes suspendam ações que não guardem semelhança com os casos que vão ser analisados pelo STJ.
Bem; se a medida anterior afetava qualquer ação de busca de apreensão, agora mesmo as ações em que a notificação foi irregular poderão prosseguir. Pelo menos, até que o Tribunal firme seu entendimento. Não há, contudo, data prevista para o julgamento destes recursos repetitivos.
E, analisando a jurisprudência do STJ, ao longo dos anos, podemos encontrar diferentes entendimentos sobre a matéria. Em alguns julgados, o Tribunal exigiu apenas a entrega da notificação na residência do devedor; em outros casos considerou indispensável o efetivo recebimento pelo devedor. Já, em outras decisões, a simples remessa para o endereço cadastrado no contrato de financiamento foi considerada suficiente.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio fundador do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br