O LinkedIn, rede social focada em conexões no âmbito profissional, foi palco esta semana de um intenso debate sobre uma postagem de um ex-empregado do Nubank acerca do processo de seu desligamento do banco.
Na publicação ele marcou o perfil da empresa e mostrou sua indignação contra a justificativa apresentada para a dispensa (seria “sênior demais”), além de colocar em dúvida a seriedade da política de diversidade adotada pelo banco. Afirmou que o Nubank o manteve como funcionário enquanto era conveniente para aumentar os números de D&I (diversidade e inclusão) da empresa.
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O ponto mais sensível nestes casos e que às vezes passa despercebido pelos autores das postagens refere-se a uma possível responsabilidade por danos à imagem e à reputação das empresas empregadoras.
A CLT trata expressamente do tema. Segundo o artigo 223-B da lei, Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Já o artigo 223-D prevê que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
A Justiça do Trabalho tem observado estas normas em decisões envolvendo publicações na internet ocorridas tanto durante a vigência do contrato de trabalho quanto após seu término.
Recentemente o Juiz da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou um trabalhador a excluir comentários negativos no LinkedIn sobre seu ex-empregador e a lhe pagar uma indenização no valor de R$ 6.600,00 (processo n.° 0011504-30.2020.5.15.0011).
Nas postagens, o ex-funcionário alertava os postulantes às vagas oferecidas pela empresa sobre o ambiente de trabalho e o descumprimento de direitos trabalhistas.
Para o juiz, tal “desabafo” deveria ser feito em um processo judicial e as postagens atentatórias à imagem da ex-empregadora tinham um caráter revanchista.
Em janeiro deste ano, a JBS dispensou por justa causa uma funcionária que afirmou no Facebook que a empresa não vinha adotando procedimentos de segurança contra a COVID-19. A trabalhadora foi à Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso julgou válida a demissão.
É de se questionar, portanto, se as redes sociais são um foro adequado para manifestações como estas ocorridas no LinkedIn e no Facebook e quais são os limites para elas.
Tais relatos seriam um exercício regular de um direito ou um abuso no exercício da liberdade de expressão? Cabe lembrar que após a veiculação de uma postagem na internet seu autor não detém mais nenhum poder sobre ela.
O exercício da liberdade de expressão na rede ou fora dela encontra limites na proteção da privacidade e dignidade das pessoas físicas, mas também na honra e reputação das pessoas jurídicas.
É claro que nem toda manifestação de descontentamento com certas condições de trabalho vão resultar em depreciação da imagem empregadora. Porém, se não é fácil diferenciar um simples desabafo e a exposição indevida da imagem do ex-empregador, vale a pena ter cautela e procurar os meios adequados para se manifestar antes de querer “lavar a alma” nas redes sociais.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio-fundador do Escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br