O direito ao esquecimento pode ser entendido como a garantia dada a alguém de nãosofrer permanentemente as repercussões negativas decorrentes de certos fatos do
passado.
Leia Mais
O que a multa aplicada ao Facebook tem a ver com as nossas eleições?A responsabilidade por postagens sobre ex-empregadores nas redes sociaisFacebook é condenado a pagar indenização em razão de clonagem de WhatsApp Inteligência artificial e propriedade intelectualObsolescência programada e consumismo, desafio para o PlanetaTimes mineiros são notificados para exibirem contratos com sites de apostasPara o STF, esta pretensão não é compatível com a Constituição Federal, já que contraria a liberdade de informação e expressão.
O caso analisado para a fixação deste entendimento envolveu uma matéria do programa Linha Direta da TV Globo em 2004 sobre um assassinato ocorrido na década de 1950. Os irmãos da vítima (Aída Curi) entenderam que sua memória foi atingida e pediram
uma reparação.
Para o Supremo, porém, a reportagem limitou-se a retratar o caso tal como ele ocorreu e os pedidos foram julgados improcedentes.
Os ministros destacaram que um conteúdo poderá ser excluído somente em casos de eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação e que eles deverão ser analisados caso a caso.
Geralmente, estas hipóteses tem a ver com uma divulgação distorcida dos fatos ou uma intromissão indevida na vida íntima das pessoas envolvidas.
Mas outra situação que ganhou destaque recentemente refere-se à associação indevida do conteúdo em ferramentas de buscas na internet e a possibilidade de sua desindexação.
Desindexação pode ser entendida como a possibilidade de se alterar os resultados de uma busca em um provedor, evitando-se, com isto, a associação de uma palavra-chave (o nome de alguém, por exemplo) com determinado conteúdo.
Vale lembrar que os buscadores não produzem informação, mas seus algoritmos desempenham um papel de edição chamando maior atenção para os conteúdos exibidos em sua primeira página.
A desindexação tem por objetivo, então, evitar uma vinculação eterna de dados pessoais a certas matérias.
Ou seja, não é realizada a retirada, ou bloqueio do conteúdo em questão (que continuará na página ou no site onde foi veiculado), mas dos resultados de determinada busca, promovendo a desvinculação entre a palavra-chave pesquisada e aquela informação.
Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) jogou luz sobre a distinção entre o direito de esquecimento e o direito de desindexação de determinado conteúdo.
Em 2018 a corte havia reconhecido o direito de uma promotora ver seu nome desassociado de notícias acerca de uma tentativa de fraude em um concurso público para juiz. Ela foi inocentada pelo CNJ da acusação, mas as buscas sobre o tema continuaram a exibir seu nome. Bastava alguém escrevê-lo no google, por exemplo, para que a notícia fosse exibida.
Após o julgamento do STF em 2021 sobre o direito ao esquecimento, o STJ foi provocado novamente para alterar sua posição, mas os ministros destacaram que o caso ali envolvia um pedido de desindexação e não um pedido para que os provedores de busca na internet retirassem o resultado acerca da fraude no concurso do ndice de pesquisa.
O Ministro relator ressaltou que o STJ não permitiu que a autora da ação impedisse, em razão da passagem do tempo, a divulgação dos fatos relacionados a suposta fraude no concurso da Magistratura o que configuraria o direito ao esquecimento, mas apenas a
desindexação que não foi abordada pelo STF.
Tal interpretação relativiza, de certa forma, a tese da Suprema Corte e demonstra que o tema ainda merecerá novos debates.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio-fundador do Escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br