Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Segredo do negócio ou patente: eis a questão!

O segredo é a alma do negócio. O ditado, por fazer parte da sabedoria popular, pode ser aplicado a muitas situações de nossas vidas. Já no ambiente empresarial ele está longe de ser uma máxima hoje em dia, principalmente se considerarmos práticas reverenciadas no mercado como governança e compliance. Há, também, quem defenda que no ambiente digital as práticas empreendedoras e inovadoras devem ser compartilhadas, em prol de um desenvolvimento econômico e social. 





Mas imagine a seguinte situação. O fundador de uma startup se reúne com um potencial investidor almejando um aporte para alavancar seu negócio. Nas tratativas, ele precisa apresentar seus planos, projetos e estratégias. Dentre essas informações há dados de uma invenção que considera extremamente inovadora. Em que medida essas informações devem ser divulgadas para aquele possível investidor? Nestes casos, é comum o receio de que uma grande ideia seja roubada e seu criador não consiga colher os frutos daquela inovação.
 
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Um caso que ilustra bem essa situação é retratado na série “Batalha bilionária: O caso Google Earth” disponível na Netflix. Trata-se do litígio entre a empresa alemã Art+Com e a Google. Na década de 1990, a Art Com desenvolveu um programa baseado em geolocalização denominado Terravision. Anos depois a Google desenvolveu o Google Earth. Basicamente, ambos oferecem uma visão tridimensional do globo terrestre, construída a partir de um mosaico de imagens de satélite.

Para os criadores e sócios da Art Com, a Google teria copiado o algoritmo utilizado no Terravision, infringindo, com isto, a patente da empresa alemã. E isto só teria ocorrido porque o criador do Terravision e sócio da Art Com teria passado o código fonte do software para um colaborador da empresa americana.





O júri formado para o julgamento considerou que, embora a ideia utilizada nos dois programas fossem semelhantes, a Google utilizou um método diferente para sua execução Diante disso, a patente deveria ser concedida a ela.

Colocadas à parte as peculiaridades do processo judicial americano - que se vale do júri para julgar qualquer tipo de ação, algumas lições podem ser retiradas do caso.
 
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A primeira delas é óbvia: enquanto estão sendo concebidas, criações intelectuais com potencial econômico devem ser tratadas de modo sigiloso. 

A segunda, um pouco mais complexa, é encontrar a melhor forma para se fazer isto. Patentes, como visto, não protegem ideias em si, mas a sua materialização sob os aspectos técnico, industrial e comercial. 





É o que prevê a lei brasileira ao impedir que certas criações sejam objeto de patentes. Para nosso legislador, teorias científicas, métodos comerciais, técnicas cirúrgicas dentre outras criações humanas não podem ser objeto de patentes.

Um exemplo para tentar esclarecer: Um médico, com a ajuda de um desenvolvedor, cria um novo método de diagnóstico que pode ser obtido por meio de uma máquina. Ele poderá obter a patente da máquina, mas não do método em si. Com isto, a apropriação de sua criação por um terceiro não será considerada ilegal.

Diante desse cenário, alguns empreendedores preferem guardar para si as informações sobre sua criação a recorrer à proteção conferida pelas patentes.

Estamos falando de uma estratégia que pode ser conhecida por alguns nomes: - segredo industrial, segredo do comércio ou segredo do negócio. 





Esse segredo pode ser identificado em informações ou técnicas utilizadas para a criação de produtos e serviços.

Talvez, o mais famoso deles até hoje, seja a fórmula da Coca Cola. Especula-se que é possível tecnicamente chegar-se à composição exata do refrigerante. A considerar, porém, a força da marca, tal tarefa não traria muitas vantagens para nenhum concorrente.
 
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Fato é que o segredo industrial ou do negócio também é protegido pela legislação brasileira, mas por normas gerais que tratam da concorrência desleal e que tipificam como crime a utilização indevida de dados tidos como confidenciais.

Contudo, nem sempre é tarefa simples comprovar-se que determinado dado é protegido pelo segredo industrial e que o acesso àquelas informações por um concorrente deu-se por meio ilícito.

Imagine que um método inovador de ensino seja divulgado em uma palestra ou em um curso. Seria possível impedir que espectadores ou alunos o repliquem em seus negócios? Ora, nem sempre o acesso às informações por determinadas pessoas retira-lhes o caráter de sigilo. O importante, portanto, é deixar isto claro para elas. 





No exemplo dado acima, o fundador da startup pode exigir do investidor um documento em que conste uma cláusula de confidencialidade. 

Pode, também, registrar uma marca e associá-la àquele produto. Enfim, a escolha da melhor opção para proteção de sua propriedade imaterial também exigirá criatividade, tanto do empreendedor como de quem for auxiliá-lo nesta tarefa.
 
Já os desenvolvedores de tecnologias disruptivas precisam mesmo é tomar cuidado com o que falam e com quem conversam.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio-fundador da Tríplice Marcas e Patentes

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br