Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Mais uma lei sobre a desconsideração da personalidade jurídica

Em alguns dos textos desta coluna chamamos a atenção para a necessidade de leis próprias para regular certos temas.

Vimos que a falta de normas sobre as fake news tem gerado uma atuação proativa do Poder Judiciário. Falamos que a ausência de uma regulação sobre as criptomoedas vem facilitando golpes e fraudes e que a falta de regras para entregadores de aplicativos tem precarizado as condições de trabalho. E por aí vai.





Por outro lado, devemos ter em mente que a atividade legislativa também não pode ser encarada como uma panaceia, sob pena de termos um verdadeiro inchaço de leis desprovidas de efetividade.  

O que podemos dizer, então, do PL 3.401 de 2008 aprovado pela Câmara dos Deputados na terça-feira (22/11)?

Seu objeto é o procedimento judicial para a chamada desconsideração da personalidade jurídica, medida que permite que o credor de uma pessoa jurídica cubra seu crédito dos sócios dela. 

Acontece que o tema já é regulado em diversas leis como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil, a CLT, entre outras.

Em razão dessa diversidade de fontes normativas, o Judiciário segue critérios distintos para aplicar a desconsideração. Na Justiça do Trabalho, basta comprovar-se que a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para saldar determinada dívida. Neste caso, o credor poderá cobrá-la de seus sócios. 

Se o crédito, porém, tiver outra natureza (tributária, por exemplo), os sócios só responderão se ficar comprovada a ocorrência de fraude ou de algum ato ilícito. 





Como se vê, o problema da desconsideração da personalidade jurídica é a falta de uma padronização dos requisitos para sua aplicação.

Em razão disso, não é comum vermos sócios de empresas blindando seu patrimônio, para que ele não seja atingido para garantir o pagamento de dívidas da pessoa jurídica.

O PL 3.401 pouco acrescenta ao que já está previsto e não resolve essa questão. Seu texto até prevê que a medida será aplicada somente se os sócios cometerem alguma fraude e que as novas regras deverão ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Mas sem que haja, também, a alteração da legislação já existente, como a CLT, por exemplo, tudo ficará como está. Interpretações e decisões diferentes, insegurança jurídica e mais uma lei para o extenso repositório brasileiro.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. 
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br