Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Layoff ou dispensa coletiva?

O ano de 2022 será, sem dúvida, lembrado por vários eventos marcantes e históricos, como eleições, Copa do Mundo, a guerra da Ucrânia, dentre outros.

Já o mercado de tecnologia será marcado por algo não tão comum nesse ambiente: as demissões em massa.





Em novembro, Twitter, Meta, Amazon, Apple e Microsoft, as chamadas big techs, demitiram milhares de colaboradores. Por aqui, empresas como Loft, Quinto Andar, Hotmart, Buser, Ebanx e outras também efetuaram cortes significativos. 

As causas para esse cenário variam de empresa para empresa. Operações de fusão ou aquisição, como ocorrido com o Twitter, e problemas regulatórios, como os vividos pela Buser, são fatores bem específicos.

Outras circunstâncias são comuns a algumas delas, como a aposta em um crescimento proporcionado pela transformação digital imposta pela pandemia. Com a volta das atividades presenciais, o consumo de produtos e serviços on line caiu e a expansão não se sustentou.





Por fim, dois elementos que estariam impactando todo o segmento são a conjuntura econômica global e o aumento dos juros para lidar com a inflação. 

Investidores estariam preferindo colocar seus recursos em títulos do governo e aplicações mais conservadoras para ganhar um retorno razoável a apostar em startups e em seus modelos disruptivos de negócio. Assim, sem o socorro do capital de risco, para algumas delas, a opção para equilibrar as contas foram os cortes. 

Interessante que tanto empresas, quanto trabalhadores têm chamado esses desligamentos coletivos de layoff, termo que, na verdade, tem a ver com a suspensão do contrato de trabalho.


Ele surgiu nos Estados Unidos como uma medida para evitar demissões durante crises econômicas. Pode ser aplicado aqui com base no artigo 476-A da CLT, que permite a suspensão do contrato de trabalho desde que a empresa ofereça ao empregado curso ou programa de qualificação profissional. O layoff pôde ser visto também nas suspensões de contratos durante a pandemia.

O movimento que vem ocorrendo, portanto, pode ser entendido como dispensa coletiva, entendida, geralmente, como um conjunto de demissões simultâneas causadas por um motivo comum, como uma crise em determinado setor.

A dispensa coletiva está prevista na CLT. Mas haveria um tratamento diferente daquele previsto para as dispensas individuais?

Durante anos a demissão em massa foi tema de discussão no judiciário. Em um passado recente, era comum vermos decisões determinando a reintegração de trabalhadores demitidos dessa forma. A principal controvérsia referia-se à necessidade de negociação prévia com o sindicato, em razão do grande impacto econômico gerado por algumas demissões.





A reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17 equiparou para todos os fins as demissões individuais e coletivas e dispensou a negociação prévia com os sindicatos (art. 477-A da CLT).

A discussão sobre a constitucionalidade da nova regra foi levada ao STF que, em julho deste ano, firmou o entendimento de que a negociação prévia com o sindicato é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores (Tema 638). Para o Tribunal, porém, a necessidade de negociação não se confunde com autorização. 

Basta, portanto, que o empregador comprove que a negociação ocorreu para que a dispensa coletiva seja considerada válida. Ele não precisa atender às reivindicações do sindicato e deve pagar aos trabalhadores verbas rescisórias devidas no caso de uma dispensa individual.

É esse, portanto, o cenário atual, para o ex-colaborador de uma big tech ou o de uma startup, chamemos as demissões de dispensa coletiva ou de layoff.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. 
 Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br.