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Estado de Minas DIREITO E INOVAÇÃO

Reforma e contrarreforma trabalhista

Novas alterações na legislação exigem maior diálogo entre empresas e empregados


12/01/2023 06:00 - atualizado 11/01/2023 23:00
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Duas mulheres sem aparecer seus rostos sentadas à uma mesa cheia de papéis; uma delas segura a carteira de trabalho
Por certo, o propósito da reforma de se reduzir um suposto ativismo judicial na Justiça do Trabalho não foi atingido. (foto: Licenças Creative Commons)
No século XVI, a Igreja Católica adotou uma série de medidas visando frear a disseminação na Europa de ideias da chamada reforma protestante. Essa reação ficou conhecida como contrarreforma. Não seria exagero a utilização do termo para compreendermos o contexto que envolve nossa reforma trabalhista.

Tanto o presidente Lula quanto seu ministro do Trabalho, vêm sinalizando uma possível revisão das alterações feitas na CLT em 2017, pela Lei 13.467/17, como se fosse uma verdadeira “contrarreforma”. 

Por ora, só há especulações sobre quais temas estariam na mira do governo. Ainda assim, setores que defendem a reforma trabalhista estão apreensivos.   

A bem da verdade, essa “contrarreforma” já vem ocorrendo no Judiciário, desde que as normas entraram em vigor. A ausência de uma discussão adequada culminou na arguição de inconstitucionalidade de grande parte da lei, tanto nas instâncias inferiores quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale lembrar que, antes de ser aprovada, a reforma era defendida por economistas e empresários e atacada por representantes sindicais, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se opunham a qualquer mudança na legislação trabalhista. O resultado desta tensão foi uma aprovação a toque de caixa que se aproximou mais de uma espécie de plebiscito. 

Desde então, mais de 30 ações foram levadas à Suprema Corte. O julgamento de algumas delas já foi concluído. O STF considerou constitucional, por exemplo, o fim da contribuição sindical obrigatória. Já a aplicação da TR (Taxa Referencial) para a correção de débitos trabalhistas foi declarada inconstitucional. Outros assuntos ainda serão analisados como o regime de trabalho intermitente, a concessão de justiça gratuita nas ações trabalhistas, o regime de trabalho 12x36 e a previsão de teto para indenizações aos trabalhadores.

Por certo, o propósito da reforma de se reduzir um suposto ativismo judicial na Justiça do Trabalho não foi atingido. E tal cenário traz um  ambiente de insegurança jurídica para a contratação de empregados e para a defesa dos direitos dos trabalhadores em juízo. 

Ao se pensar em uma outra alteração da legislação trabalhista, o governo Lula deve levar esse cenário em consideração, além de observar e respeitar os pontos positivos da reforma, como a nova conformação da representação sindical, que tem exigido que as entidades ofereçam uma melhor representação a fim de convencer os trabalhadores a contribuírem.

Por outro lado, deverá também mirar temas que ainda carecem de uma regulação adequada, como o trabalho de entregadores para plataformas digitais.   

Ao se pronunciar sobre as possíveis alterações nas regras trabalhistas, o ministro Luiz Marinho prometeu um diálogo amplo e um grupo tripartite com governo, trabalhadores e empregadores. Aguardemos.

  • O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial.
  • Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br

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