“Você tem o direito de ficar calado, mas tudo que você disser poderá ser usado contra você”. A frase, recorrente em filmes policiais, está ligada ao princípio da não autoincriminação, seguido por sistemas jurídicos de diversos países.
O Art. 5º, LXIII da nossa Constituição prevê que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Trata-se, portanto, do direito garantido a qualquer cidadão de não fazer prova contra si mesmo. Ele vale para processos de qualquer natureza: criminais, administrativos, cíveis e trabalhistas.
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Eis a tentativa de golpe operada por bolsonaristas, no dia 8 de janeiro. Vários golpistasproduziram provas contra eles mesmos dos crimes praticados. Suas postagens estão sendo utilizadas para prisões e servirão de base para a instrução dos devidos processos criminais.
Às vezes postagens um pouco mais inocentes também acabam trazendo efeitos indesejados. Um vídeo postado no Tik Tok foi suficiente para a anulação da prova testemunhal em um processo na Justiça do Trabalho de São Paulo . No vídeo a autora da ação e as testemunhas exaltavam o ajuizamento da ação contra a ex-empregadora. Veja abaixo.
Em outro caso, a justiça do trabalho de Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa de uma operadora de telemarketing que compartilhou no Facebook fotos de sua participação em diversos eventos em São Paulo. O problema é que ela estava de licença médica, decorrente de um quadro de depressão.
Outras situações comuns envolvem o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em processos judiciais. Não é raro vermos litigantes declararem não ter condições de pagar custas do processo, mas ostentarem uma condição financeira bem diferente nas redes sociais (mesmo que a vida mostrada na rede também não corresponda à verdade, como geralmente acontece).
Lembremos, ainda, da utilização de conversas via whatsapp. Desde que sejam autênticas e não tenham sido obtidas de forma ilícita, elas também podem ser usadas como provas, como já vimos ocorrer em um caso recente.
É importante deixar claro, que a utilização destes dados em processos judiciais é amparada por lei (art. 7°, VI da LGPD), mas que algumas questões ainda podem gerar discussões como a possibilidade de se utilizar dados sigilosos como, por exemplo, as coordenadas geográficas ligadas aos dados de navegação dos celulares. Outra fonte de discussão refere-se ao tempo em que esses dados devem ser armazenados pelas plataformas digitais.
De modo geral, vale um conselho: na dúvida, opte pelo silêncio.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br