Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Cruzeiro e Fred: um teste para a lei da SAF


Calote institucionalizado ou modernização do futebol? Panacéia dos clubes endividados ou apenas mais um modelo para a estruturação de uma empresa? Mesmo que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) já seja uma realidade no futebol brasileiro, esses e outros questionamentos ainda persistem.





E na esfera jurídica não é diferente. Era esperada que a aplicação da lei que a instituiu (14.193/21) gerasse controvérsias, principalmente na Justiça do Trabalho, e isso, de fato, vem ocorrendo.

Como já escrevemos aqui, a lei (artigos 9%u1D52 e 10), prevê uma responsabilidade parcial da SAF pelas dívidas do clube originário. Enquanto isso, a CLT prevê que mudanças na estrutura jurídica de uma empresa não afetam os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A regra da CLT é aplicável em casos de aquisição, fusão, incorporação e cisão de empresas, que é o instrumento comumente utilizado para a criação das SAFs.

Até aqui, a maioria das decisões na Justiça do trabalho pelo país tem seguido o regime de sucessão da lei 14.193/21. Em geral, reconhece-se a responsabilidade direta ou solidária da empresa criada somente quando ela dá prosseguimento a contratos firmados originalmente pelo clube. Para darmos um exemplo, seria o caso do goleiro Fábio no Cruzeiro, caso o ídolo permanecesse no clube após a constituição da SAF.





Diante desse posicionamento dos Tribunais, outras associações endividadas seguiram os passos do time da Toca, transformando-se em SAF e requerendo a recuperação judicial.

Mas, há alguns meses, esse quadro foi afetado por uma decisão da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte que responsabilizou o Cruzeiro SAF por uma dívida com o  ex-atacante Fred. A decisão ganhou destaque por causa dos envolvidos e em razão do valor da dívida cobrada. Mais de 30 milhões.

Mas o que chama mais a atenção nela é que a juíza do caso relativizou a aplicação das  normas da Lei da SAF para privilegiar as regras da CLT. Segundo ela, ainda que tenha havido a sucessão parcial da atividade do clube, a garantia de que qualquer mudança empresarial não poderá afetar os contratos de trabalho permanece. Reconheceu, então, a responsabilidade solidária da SAF e a incluiu no processo determinado o pagamento da dívida em 48 horas.

O clube (SAF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas para tentar reverter a decisão. Alegou, entre outros argumentos, que não ocorreu a transferência do contrato do jogador para a SAF (o contrato foi encerrado em 31/01/20 e a SAF foi criada em 06/12/21)  e que o crédito do ex-atleta foi listado no processo de recuperação judicial do clube. Afirmou, também, que a empresa só poderia ser responsabilizada se fosse incluída no início do processo e não durante a fase de execução.





Se tomarmos por base a ainda incipiente jurisprudência sobre o assunto, a tendência é que a decisão seja revista. 

Resta aguardarmos para sabermos se a SAF-Cruzeiro, de fato, terá que pagar os 30 milhões aos ex- jogador ou se eles continuarão a engordar a fila dos credores da recuperação judicial.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes

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