Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Dancinha no TikTok gera indenização trabalhista

Os temas discutidos em ações trabalhistas são rotineiros. Reconhecimento de vínculo de emprego, horas extras, recolhimento de FGTS, assédio moral e por aí vai.

Mas, às vezes, algumas situações inusitadas também precisam ser analisadas, e os juízes devem estar preparados para aplicar outras fontes normativas e dar a resposta adequada a quem bate à porta da Justiça.





Recentemente, um juiz de Teófilo Otoni cumpriu esse papel ao julgar o pedido de indenização de um ex-funcionária de uma loja de móveis da cidade. 

Segundo a trabalhadora, sua imagem foi usada e exposta indevidamente por sua ex-empregadora que a obrigava a aparecer dançando em vídeos na conta do TikTok do sócio da empresa. 

Ela afirmou ainda que os vídeos feitos para a venda de produtos tinham conotação sexual e a colocavam em uma situação vexatória, ainda mais porque estava grávida.

A empresa tentou defender-se alegando que os vídeos não tinham finalidade comercial e que a participação dos empregados era voluntária.

Seus argumentos, porém, não sensibilizaram o juiz da causa, que, após ouvir testemunhas, convenceu-se de que a conduta era inadequada e feria os direitos da ex-funcionária.





Condenou a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil.

Os fundamentos da decisão chamaram atenção pois revelaram uma sintonia com temas claramente conectados ao direito do trabalho, mas que, nem sempre, são citados ou utilizados pelos juízes trabalhistas. É o caso das regras do Código Civil sobre o direito de imagem e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Constou na sentença que a utilização de imagem da empregada para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem sua anuência expressa ou uma compensação pecuniária, fere o direito de imagem protegido pelo artigo 20 do Código Civil. 

Eis o artigo: “Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”

Já ao analisar a suposta concordância da empregada em participar dos vídeos, o juiz de Teófilo Otoni citou que o consentimento previsto na (LGPD) deve ser analisado sob a ótica da relação de emprego. 





Destacou que cabe ao controlador (neste caso, o empregador) provar que o consentimento para o tratamento dos dados (a imagem, por exemplo) foi obtido de acordo com a lei. 

A Lei é a LGPD que define o consentimento como a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Ele ressaltou, porém, que na relação de dependência existente na relação de trabalho essa manifestação pode não ser livre. 

Diante disso, em certas situações o empregador deve utilizar outra base legal para o tratamento dos dados de seus colaboradores. As bases legais estão previstas no artigo 07° da LGPD. Assim, para não correr riscos decorrentes do uso indevido de dados, deverá inseri-las nos contratos de trabalho. 

Mas devem, também, obviamente, ter cuidado com a utilização de estratégias de marketings supostamente inovadoras.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfeliperradv@gmail.com