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DIREITO E INOVAÇÃO

Mudanças à vista na lei da SAF

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A Lei 14.193/21 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol está prestes a completar dois anos de vigência.

Se considerarmos a significativa adesão a esse modelo por clubes importantes de nosso futebol, podemos afirmar que ela atingiu seu propósito.





Por outro lado, desde que começou a valer, lacunas e inconsistências de seu texto foram apontados por diversos especialistas. A questão mais problemática envolve as regras sobre a transferência de obrigações e dívidas da associação para a nova empresa criada. Reflexo disso são as decisões conflitantes proferidas pela Justiça do Trabalho.

Pois o autor da Lei, senador Rodrigo Pacheco, apresentou na semana passada o PL 2978/23, que tem por objeto alterar vários dispositivos da lei que regula a S.A.F.

Dividendos mínimos, restrições à utilização do regime centralizado de execução (RCE) e independência de conselheiros estão entre algumas propostas. Mas, com certeza, a alteração mais importante refere-se a uma pretensa blindagem contra as cobranças dessas dívidas contraídas pela associação.




 
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Conforme consta em seu texto, a proposta busca garantir que a empresa criada só responda por obrigações que lhe forem expressamente transferidas. 

Ele prevê que o clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol. 

Para isso deverá usar receitas próprias acrescidas de 20% de receitas repassadas pela SAF, conforme plano aprovado por credores no regime centralizado de execução. Não serão incluídas nesse repasse receitas financeiras auferidas pela SAF. Surge aí uma dúvida sobre o que seriam estas receitas financeiras.





Também serão usados 50% dos dividendos e de outros tipos de remuneração que o clube receba como acionista da empresa ou em decorrência de outros contratos celebrados com ela. O arrendamento do centro de treinamento, por exemplo.
 
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Então, para que a SAF não seja responsabilizada além destas regras, o texto prevê a inexistência de grupo econômico entre a empresa criada e a associação que a constituiu. Esse é um dos fundamentos utilizados por advogados de credores trabalhistas da associação quando ajuízam ações contra as SAFs para receberem seus créditos.

De fato, a redação original que trata da transferência de obrigações não é suficientemente clara e juízes acabam privilegiando as regras da CLT sobre a sucessão trabalhista.





As mudanças, se aprovadas, serão bem-vindas para dar mais segurança aos clubes que já se transformaram em SAF e poderão ser um incentivo para aqueles que ainda pretendem aderir ao modelo.
 
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O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da 
Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
 
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com