Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇAO

O que esperar do marco legal das criptomoedas


Entrou em vigor nesta semana a Lei 14.478/22 que tem por objeto a regulação dos serviços de ativos virtuais. No mercado, porém, ela já é tratada como o Marco Legal das Criptomoedas.

Basicamente, suas normas complementam outras leis já existentes sobre nosso sistema financeiro, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular.





Traz a definição de ativos virtuais e incumbe a uma entidade reguladora a definição das regras para a atuação de corretoras.

Segundo seu artigo 3°, ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. As criptomoedas se incluiriam aí. Mas o texto exclui deste conceito moedas nacionais e estrangeiras, valores mobiliários e ativos ligados a programas de milhagem.

Algumas normas já estão em vigor como a que acrescentou o artigo 171-A ao Código Penal, para tratar da fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Os recorrentes golpes e pirâmides financeiras com criptoativos passam a se enquadrar neste artigo. A pena para o crime vai de quatro a oito anos de reclusão, além de multa.

Outros temas serão definidos pela entidade reguladora. Na semana passada, o governo federal publicou um decreto definindo que ela será o Banco Central. Mas, como o próprio texto do decreto indica, a fiscalização do setor também poderá ser feita por outras entidades e órgãos como a CVM e a Secretaria de Defesa do Consumidor. 





Afinal, a despeito do que diz a nova lei, a CVM que define se um ativo virtual pode ser enquadrado como valor mobiliário. Sua oferta pública e o direito de participação os definem como tal. 

Não há dúvidas, também, que investidores em geral são consumidores. As corretoras de criptoativos devem seguir as regras do Direito do Consumidor.

Resta, então, aguardar o conjunto de normas a ser criado pelo Banco Central. Dentre elas estarão, por certo, os requisitos para a obtenção de uma licença para empresas oferecerem esses serviços no mercado brasileiro.

Outra questão sempre lembrada refere-se à obrigação de segregação patrimonial que impede que as empresas invistam os recursos de clientes em outras aplicações. Este foi o motivo para a quebra de algumas exchanges pelo mundo.





De acordo com o marco regulatório, deverá ser concedido um prazo de 06 meses para que as corretoras se adequem às regras do setor. É possível que tenhamos aí uma espécie de sandbox regulatório. Esse sistema, que já é adotado pelo próprio Banco Central e pela CVM, permite que determinados agentes atuem em um ambiente inovador, seguindo regras diferenciadas e podendo receber do agente regulador, durante um período, orientações personalizadas sobre como interpretá-las.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da 
Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com