Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Uso do termo Crossfit por academias pode trazer problemas


Há várias formas de tornar uma marca forte em determinado mercado ou segmento. A qualidade dos produtos e serviços, seu grau de inovação e o bom atendimento aos consumidores são algumas delas. De outro lado, uma marca pode perder valor em razão de diversos fatores, que podem estar ligados ou não à atuação da empresa que a detém.





Mas, paradoxalmente, o seu sucesso também pode gerar a diminuição de seu valor. Isso ocorre, geralmente, quando o significado dela mistura-se ao significado do próprio produto ou serviço que ela representa


Esse fenômeno é conhecido por nomes como degeneração, desgaste ou diluição de marcas. Ele pode ser melhor compreendido com diversos exemplos: Maizena, Bombril, Gillete, Xerox, chicletes, etc. 


Com o passar do tempo, isso pode ocorrer com novas marcas. O que dizer, então, do crossfit? Sua popularização no Brasil chegou ao ponto de surgirem derivações para o termo como crossfiteiro, por exemplo. Se buscarmos no google uma tradução do inglês para o português, encontramos crossfit como resposta.  


Sua titular, Crossfit LLC, vem tomando medidas para que a marca não perca sua distintividade, sofrendo a diluição decorrente da fama que alcançou.


Além de obter o registro da marca no INPI em várias classes, a empresa vem ajuizando ações contra quem oferece treinamentos sob o nome crossfit. Até então tem tido sucesso, principalmente em decisões da Justiça de São Paulo que já arbitrou indenizações a serem pagas por academias que ostentam a marca em anúncios e em seus estabelecimentos, sem autorização da empresa. 





Assim, qualquer interessado em oferecer o treino com esse nome deve tornar-se um afiliado e pagar uma anuidade à detentora da marca.


Isso não significa, porém, que nenhuma academia pode disponibilizar ou oferecer treinamentos semelhantes ao crossfit.


A proteção conferida à Crossfit LLC refere-se à marca. Não há em nossa legislação uma forma de se registrar ou mesmo patentear um modelo de negócio ou método de treinamento.  


É o que dizem a lei de direitos autorais (9610/98) e a lei de propriedade industrial (9279/96). 

Garantir a exploração exclusiva de um método de treinamento significa permitir o exercício de uma atividade em certo segmento sem concorrência. Por mais inovador que ele seja. A Constituição da República Federativa do Brasil consagra o princípio da livre concorrência e da livre iniciativa. Não é possível a monopolização de ideias.





Mas, como se vê, com o fortalecimento e o registro de uma marca uma empresa conseguiu, ainda que, indiretamente, dominar a exploração econômica de um método.


Cabe aos concorrentes e aos empreendedores do setor buscarem alternativas criativas para oferecerem modalidades de treinamento sem ferir a propriedade intelectual dela.