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Estado de Minas Direito e Inovação

Os novos desdobramentos da disputa sobre o spray da barreira

Laudo pericial aponta um desfecho favorável para o inventor da tecnologia


26/10/2023 06:00 - atualizado 25/10/2023 17:19
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Copa do Mundo do Brasil foi a primeira a utilizar a tecnologia do spray
Copa do Mundo do Brasil foi a primeira a utilizar a tecnologia do spray (foto: Thiago Madureira)
As gerações mais jovens não se recordam, mas a barreira no futebol era mais do que um obstáculo para os bons cobradores de falta. Era uma arma, também, para o antijogo. Após a contagem feita pelo árbitro da distância entre a bola e a barreira, os jogadores que a compunham se adiantavam tentando enganar o árbitro ou exigindo dele uma nova medição, o que nem sempre ocorria. Com isso, equipes que desejavam parar o jogo ganhavam minutos preciosos.

 

Esse cenário mudou no início dos anos 2000 com a criação de um spray que hoje faz parte dos itens básicos utilizados pela arbitragem em competições mundo afora. Seu diferencial é uma espuma que desaparece segundos após sua aplicação.

 

Para quem não sabe, ele foi desenvolvido pelo mineiro Heine Allemagne que patenteou a invenção no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) em nome de sua empresa  Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing. Conseguiu a patente também em mais de 40 países.

 

Mas, por trás dessa inovação, há uma longa batalha judicial entre a empresa e a Fifa, entidade máxima do futebol mundial.

 

Em resumo, há três razões principais para o litígio: A utilização do spray pela Fifa sem autorização e sem a devida contraprestação, o rompimento pela entidade das negociações para a compra da patente e o repasse pela Fifa para outros fabricantes de informações obtidas durante o uso do equipamento.

 

Com essas alegações, a Spuni ajuizou em 2017 uma ação pleiteando indenizações pela quebra da promessa de compra, pelo uso não autorizado do spray, pelas verbas de patrocínio que a empresa deixou de receber e por danos morais.

De fato, a Fifa iniciou o uso do spray na Copa do Mundo de 2014 de forma gratuita e sem estampar a marca da Spuni. O Sr. Heine chegou a prestar assessoria à entidade, que após idas e vindas nas negociações, ofereceu-lhe, formalmente, US$ 500 mil para sua aquisição, quantia bem menor do que havia sido prometido antes.

 

O processo tramitou na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. No final de 2017, o juiz do caso concedeu uma liminar proibindo o uso do spray pela Fifa no mundo todo e fixou uma multa caso a ordem fosse descumprida. A Fifa recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Rio a manteve. A entidade recorreu, então, ao STJ.

 

Enquanto o recurso tramitava na corte superior, a Fifa continuou a usar o spray e resolveu alterar sua estratégia de defesa. Em agosto de 2019, ajuizou uma ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para requerer a nulidade da patente. O principal argumento era de que o spray não poderia ser considerado uma invenção, já que não era fruto de uma atividade inventiva nos moldes exigidos pela lei. Para comprovar essa alegação apresentou pareceres técnicos atestando que um composto de espuma para demarcar distâncias era óbvio para um técnico no assunto. 

 

Logo após a Spuni se defender nesta nova ação, veio a sentença da 7ª Vara Empresarial do Rio. Todos os pedidos da empresa foram julgados improcedentes. A decisão foi proferida em junho de 2020, desta vez, por uma juíza. Para ela, não ficou comprovada no processo nenhuma conduta ilícita da Fifa e, caso algumas empresas estivessem violando a patente, era contra elas que a Spuni deveria tomar medidas judiciais. Destacou, também, que o processo de fabricação do spray não é complexo e que, por isso, sua popularização era algo inevitável, o que retiraria a suposta exclusividade decorrente da patente da Spuni.

 

A empresa não se deu por vencida e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Mas aí, foi a vez do STJ julgar o recurso apresentado pela Fifa contra aquela liminar que havia sido concedida no início da ação proposta pela Spuni. O problema é que, com a sentença da juíza, a liminar havia sido e o recurso perdeu a razão de ser. Mas a corte decidiu se manifestar sobre um ponto específico dele. A jurisdição. Segundo os ministros, medidas liminares como aquela só poderiam ser aplicadas em competições realizadas no Brasil, porque a proteção da patente concedida aqui, limita-se ao nosso território.

 

Tudo indicava que a batalha de Heine Allemagne e da Spuni estava perdida. A liminar nunca foi cumprida pela Fifa, nenhum de seus pedidos de indenização foi acolhido e seu spray era produzido por várias empresas pelo mundo. Além disso, o prazo da patente venceu e sua criação caiu em domínio público.

 

Eis que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolhe o seu recurso. Para os desembargadores, a invenção do spray era sim, diferenciada tanto que foi patenteada no Brasil e em vários países. E, além disso, segundo eles, o uso do spray consolidou-se entre os anos 2000 e 2009 no cenário do futebol, pois já era usado por várias federações.

 

Entenderam que a Fifa realizou promessas infundadas e negociações jurídicas em troca de recebimento da expertise e da utilização gratuitas do equipamento, para depois fazer uma proposta que não atendia às expectativas criadas. E que, além disso, depois da Copa do Mundo de 2014, ela passou a utilizar o spray de outros fabricantes.

 

Concluíram que a entidade violou o princípio da boa-fé negocial. Ou seja, faltou fair play à entidade máxima do futebol.

 

Condenaram a Fifa ao pagamento de uma indenização pela utilização das latas de spray, nas competições organizadas por ela e por suas afiliadas (CONMEBOL e CBF) no território nacional, no período de 2012 até o fim da vigência da patente.  

 

Condenaram a entidade também ao pagamento de uma indenização correspondente aos valores de contratos de patrocínio que a Spuni deixou de receber em razão da omissão de sua marca no spray utilizado na Copa do Mundo de 2014.

 

Por fim, os desembargadores arbitraram uma indenização por danos morais no valor de R$ 50mil.

 

A Fifa apresentou um recurso ao STJ que ainda não foi julgado. Além disso, a ação de nulidade da patente ganhou novos contornos. Afinal, caso ela seja declarada nula pela justiça, essas indenizações serão mantidas?

 

De acordo com a lei que regula as patentes no Brasil (9279/96), a sentença de nulidade tem efeitos retroativos. Em outras palavras, no caso de nulidade, é como se a patente nunca tivesse existido nem gerado nenhum direito para seu titular. A Fifa ficaria, então, livre da indenização fixada pelo Tribunal do Rio.

 

A questão, porém, não é simples pois o judiciário não tem uma posição firme sobre o tema.O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo já encerrou uma ação de execução movida por uma fabricante de plástico contra uma concorrente que havia copiado um produto patenteado. A execução foi extinta porque a concorrente conseguiu em outro processo a nulidade da patente. Com isso, a sentença que servia de título para a execução, também, foi anulada. 

 

Mas uma das desembargadoras que participaram do julgamento entendeu que a anulação de uma sentença transitada em julgado traria insuperável afronta à segurança jurídica. 

 

A verdade é que há poucos julgados sobre o tema. É provável, então, que nos casos de anulação de patente, ocorra uma modulação dos efeitos da sentença como acontece em decisões que declaram a inconstitucionalidade de leis. Para garantir certos direitos consolidados e preservar a segurança jurídica, há nelas a fixação de um determinado período em que a lei gerou efeitos. O mesmo pode ser aplicado para uma patente.

 

Voltando ao nosso caso, pode ser que o Sr. Heine não precise se preocupar com toda essa discussão. No início desse mês, uma perita nomeada na ação de nulidade declarou que o spray de barreira preenche todos os requisitos de uma invenção. Por consequência, a patente concedida em 2000 era válida.

 

Embora o INPI tenha, de forma contraditória, mudado de ideia e concordado com o pedido de nulidade da Fifa, o mais provável é que o juiz siga o laudo pericial para proferir sua sentença. 

 

 

 

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com


 



 

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