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Estado de Minas DIREITO SIMPLES ASSIM

Pensão alimentícia: Apreender Passaporte e CNH é constitucional

STF julga constitucional a tomada de medidas mais drásticas para forçar pagamento de dívidas, inclusive as alimentares


12/04/2023 06:00 - atualizado 12/04/2023 07:50
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Estátua da Justiça em frente do prédio do Supremo Tribunal Federal
Vista externa do Supremo Tribunal Federal (foto: Supremo Tribunal Federal)
 
Em 9 de fevereiro passado, o STF julgou a ADI 5941, determinando constitucionais quaisquer medidas que assegurem o cumprimento de ordem judicial, que podem ser a apreensão de CNH e passaporte, impedimento participação em licitações e concursos públicos, ao devedor que não paga sua dívida.

A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, questionando o Inc. IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Então vejamos:
 
 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Alguns juízes já vinham aplicando tais medidas e o STJ já havia negado habeas corpus para liberação da CNH e passaporte em casos assim. Mas o STF entendeu que o juiz, na análise de caso a caso, poderá tomar as providências necessárias e capazes de forçar o devedor contumaz a quitar sua responsabilidade previamente determinada.

O nosso recorte aqui recai nas obrigações alimentares.

Sabemos que existe um número considerável de demandas judiciais para cobrança da obrigação alimentar, mais conhecida como pensão alimentícia. E cada caso tem sua particularidade, desde aquele devedor que não quer àquele que não pode ou não consegue pagar.

A análise da obrigação alimentar, que é originada na maioria dos casos nos processos de família, leva em consideração a real necessidade de quem vai receber e a capacidade econômica de quem vai pagar. No caso de filhos, por exemplo, a responsabilidade pelo sustento cabe aos genitores (pai e mãe) em partes iguais.

Mas a legislação vigente determina que se observe a proporcionalidade onde se contraponha a necessidade real do alimentando (filho menor ou incapaz) e a capacidade econômica de cada um dos pais.  Quando um destes tem a obrigação de prestar alimentos aos filhos, fica o outro com a obrigação de administrar devidamente tais recursos.

O Código Civil, em seu art. 1694, nos diz que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
 
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

É preciso entender que, no caso, a obrigação alimentar cabe a cada um conforme sua possibilidade, porém essa obrigação tem credor direto, certo e específico.

Após definida a obrigação e seu respectivo valor, o devedor tem que cumprir conforme estabelecido (tempo e modo). Caso contrário, poderá ser forçado através do cumprimento de sentença alimentar (execução de alimentos), que está devidamente determinada nos arts. 523 e ou 528 do Código de Processo Civil. 

De maneira geral, as execuções se dão com a garantia através da penhora de bens ou mesmo por privação da liberdade (prisão) de até 90 dias em regime fechado no sistema prisional. Ocorre que, muitas vezes, o devedor já tirou os bens do nome dele ou realmente não os tem para penhora. De outro lado, alguns até topam ficar presos por esse tempo, pensando que com isso se liberam da dívida. Ledo engano!

Fato é que a dívida vai aumentando, e não raro, o devedor continua sua vida normalmente, às vezes ostentando nas redes sociais uma rotina de prazeres, esbanjamento e até luxo. Viagens, passeios e carros caros (registrado em nome de terceiros) são bastante comuns. A coerção dirigida a estes devedores cai como uma luva, pois ter CNH e passaporte apreendidos, ter o nome protestado, cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito e não poder participar de licitações certamente causam significativo transtorno.

Existem devedores que veem como uma questão de honra não pagar a dívida. Há aí um elenco de justificativas por eles apresentadas. Muitos acham que alguém está se beneficiando indevidamente do direito do alimentando, como por exemplo: a pessoa que tem a guarda do filho aproveitando da pensão em uso próprio ou se tem filhos de outras relações, bancando-os com esse recurso. E se a pensão for para ex-cônjuge/companheiro então, aí é que a vontade de não pagar aumenta!
 
Mas a verdade é que se o processo já se encontra em sede de cumprimento de sentença (execução), não dá para discutir questões que deveriam ter sido levantadas no processo de conhecimento, ou seja, naquele em que se firmou a obrigatoriedade do pagamento.

E no caso do devedor que realmente não tem como pagar? 

Para aquele que sofreu modificação sistemática na sua condição financeira, de renda, perdeu o emprego e precisa da CNH para trabalhar, essa decisão impacta diretamente. São muitos os setores de atividade afetados, como motorista. Inclusive, tem sido comum as pessoas trabalharem com os variados aplicativos de transporte de passageiros até conseguirem nova colocação. E se a pessoa tem seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito, pode ter dificuldade até de alugar um veículo para esse trabalho.

Já no caso de ser impedido de assumir cargo por concurso público para o qual a pessoa se dedicou estudando eliminando outros candidatos, como poderá ter condição de pagar a dívida?
 
Como dito acima, nesse caso tais medidas se tornam uma camisa de força intransponível. É a situação do “se correr o bicho pega se ficar o bicho come.”

Assim o conjunto probatório deve ser robusto a fim de facilitar o convencimento do julgador, uma vez que de fato está definida a constitucionalidade do artigo processual que permite aplicar tais medidas, daí a necessidade de o Juiz ter sensibilidade para analisar o caso concreto de forma isenta. 

Vale ainda lembrar que existem outros caminhos processuais para que se reveja a obrigação futura (falaremos disso em outra oportunidade), mas em relação ao valor já devido não tem choro nem vela, tem que pagar mesmo!

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