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Estado de Minas DIREITO SIMPLES ASSIM

Dez anos da Lei que trata a Alienação Parental (a arma que mata o afeto)

A alienação parental, meio utilizado por quem tem a guarda do menor, para afastá-lo do pai ou mãe, através de impedimentos de acesso e desqualificação


15/09/2023 06:00 - atualizado 15/09/2023 07:15
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Um casa discutindo, uma criança no colo do pai e a outra com a mão na cabeça
Brigas dos pais afetam até a vida amorosa dos filhos no futuro (foto: Uol -04/07/2014 briga do pais na frente dos filhos)
No dia 26 de agosto, completou 10 anos a Lei 12318/10, conhecida como a Lei da Alienação Parental. Os operadores do Direito, especialmente na área de Família, estão sempre a braços com situações traumáticas relacionadas ao término de relações conjugais (casamento, união estável e outras), em que, não raro, os filhos menores passam ser usados como arma na guerra ali estabelecida.

 

Muitas vezes, aqueles que estão rompendo o relacionamento não conseguem entender que a relação dos filhos com a mãe ou pai é distinta. E, para punir o outro, começam a praticar uma série de atos para dificultar o acesso aos filhos. Colocam obstáculos para que os encontros aconteçam e começam a contar para essa criança ou adolescente fatos distanciados da realidade ou a partir de um ponto de vista pessoal, particular, induzindo-o a pensar que aquele ou aquela não lhe tem amor. Tentam de toda forma introjetar no pensamento do menor a ideia de que a ausência do pai ou da mãe é a melhor situação que pode vivenciar já que não existe mais afeto da parte genitora.

 

Alienação parental é uma maneira sórdida, brutal de produzir órfão de mãe ou pai vivo.

 

O propósito é formar no menor, uma opinião contrária de valor em relação ao pai ou mãe, promovendo assim um afastamento, um desgostar que parecerá ser de iniciativa do próprio menor. Para tanto, utilizam meios não éticos para desmoralizar o outro interferindo gravemente na formação psicológica da criança ou adolescente, introjetando ideias negativas sobre o esse genitor. 

Trata-se de atitude extremamente egoísta, de pessoas que não conseguem enxergar nada além da sua mágoa, sem refletir no mal que geram naquele indivíduo em curto, médio e longo prazo. Esse desamor intencionalmente promovido refletirá na criança que um dia será adulta e poderá se estender até mesmo em sua descendência.

 

Os psicólogos e operadores da técnica sistêmica de Constelação Familiar que o digam!

 

A maioria dos casos ainda se dá entre ex-cônjuges, insatisfeitos com o desfecho da relação conjugal, que passam a usar o menor como arma para atingir o outro. No passado, quando o mais comum era os menores ficarem sob a guarda da mãe (guarda unilateral), isso se dava muito fortemente em relação aos pais, que mais sofriam com a alienação e a separação de seus filhos. Mas podem também figurar na posição de alienador, avós, tios e outras pessoas que tenham ascendência sobre a criança ou adolescente. 

A guarda compartilhada 

O instituto da guarda compartilhada (Leis 11.698/08 e 13.058/14) veio equilibrar a relação entre pais e filhos, objetivando inibir a alienação parental, vez que ambos os genitores têm, neste tipo de guarda, a obrigação de participar em tudo o que se refere à vida do menor. Dessa forma, o malfadado e restrito direito de visita quinzenal se transformou no direito de convivência, de forma mais ampla, embora não se confunda diretamente com alternância de residência.

 

Nas demandas que envolvem divórcio, dissolução de união estável e outros haverá sempre a discussão sobre guarda, convivência e alimentos relativos aos filhos menores. Porém, conforme já dito, é preciso separar os conflitos do casal e preservar a relação de cada um deles com os filhos. E, de forma geral, salvo exceções, pai e mãe são as figuras mais importantes na vida da criança e adolescente. A ascendência pode não ser apenas biológica mas também moral, e ninguém tem o direito de destruir esse sentimento de amor e respeito paterno-materno-filial. 

A Lei 12318/2010, além de demonstrar quais são as situações em que se pode declarar a existência de alienação parental, determina medidas processuais para tal constatação e finalmente as sanções, que vão de simples advertência até mesmo a alteração do regime de guarda e sua inversão, entre outras.

 

O art.2º diz literalmente que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:”

 

Esclarece, na sequência, através de quais atos poderá ser identificada a alienação. Seja pela desqualificação das condutas do outro; impedindo que o outro possa exercer sua autoridade parental; dificultando o contato da criança com o outro, mesmo que já tenha o direito de convivência já regulamentado; omitindo informações médicas, escolares, mudanças de endereço; mudando de cidade e, finalmente apresentando falsa denúncia contra o genitor ou qualquer membro de sua família, tudo para impedir o acesso.

 

Mas entre todas existe uma que talvez seja a que mais demonstra o estado doentio da mente alienante, é aquela que inventa maus-tratos e até mesmo abuso sexual do outro para com a criança - medida que enseja o afastamento entre genitor e filho, acompanhado de um processo criminal. E até que se prove que jamais aconteceu o alegado fato há sofrimento irreparável!

 

Nesse ponto deixamos claro que, de fato, há situações em que o abuso e maus-tratos de fato acontecem, mas o nosso destaque aqui é restrito aos casos de falsa denúncia de crime.

 

A verdade é que, em cada item dessa caixa de ferramentas da maldade, existe um universo de situações, criado exclusivamente para punir aquele ou aquela que não quis prosseguir na relação de casal, tudo isso sem se preocupar com a criança/ adolescente, a parte mais prejudicada!

 

E você conhece algum caso de alienação parental? Quer comentar?

 

Se quiser pode enviar também para o nosso e-mail direitosimplesassimadvogados@gmail.com 

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