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A responsabilidade solidária

Vale advertir que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do empresário diante dos serviços prestados, ainda que sejam divulgados e fornecidos pelos seus funcionários


postado em 26/11/2019 04:00 / atualizado em 25/11/2019 22:01

Já ressaltamos em outra oportunidade a importância do turismo para a economia de um país. Sua dimensão desperta grande interesse nos setores público e privado que investem com responsabilidade e profissionalismo.
 
Tornou-se comum depararmos, nos meios de comunicação, com distintos cursos de qualificação aos profissionais que trabalham nessa área. Entretanto, não se observa um curso específico para ajudar os profissionais de turismo a conhecer a legislação que regula os direitos e deveres do consumidor, ora viajante.
 
Alguns profissionais continuam a justificar suas condutas perante os clientes com a infundada alegação da “prática do mercado”, motivo que perpetua a informalidade do setor. Outros, no entanto, já começam a despertar o interesse para detalhes sobre esse tema, seja no que diz respeito a uma redação clara e correta dos contratos que são elaborados para atender seus clientes.
Ora, é nesse sentido que devemos ponderar sobre a importância da conscientização e treinamento dos profissionais que atendem os turistas consumidores. É notório que os turistas sempre desejam viajar e querem acreditar que os seus passeios estarão amparados por eficientes prestadores de serviços. Nesse momento, eles podem se equivocar pela qualidade e forma dos serviços adquiridos. Essa situação pode ocorrer na fase pré-contratual, ou seja, na oferta dos serviços turísticos.
É nesse momento que tanto o empresário do setor como também seus funcionários devem ter consciência da importância de explicar ao cliente/consumidor algumas características dos serviços que estão sendo adquiridos. Entre eles, podemos ressaltar alguns.
 
Apontar os documentos que o turista deverá portar ao viajar para determinado país (validade do passaporte, necessidade de vistos e vacinas etc.).
 
Fornecer um contrato, com cópia ao consumidor, que demonstre, com linguagem simples e de boa compreensão, os serviços que estão incluídos e, principalmente, os não incluídos no programa turístico adquirido (refeições, gorjetas, ingressos, passeios etc.).
 
Conferir e formalizar a permanência ou não do cliente no hotel posterior ao horário de saída (check-out), normalmente estipulado ao meio-dia. Na alta estação, alguns pacotes turísticos fornecem transportes em voos noturnos, prática que não assegura a certeza de uma hospedagem do cliente até o horário do seu embarque.
 
Por fim, vale advertir que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do empresário diante dos serviços prestados, ainda que sejam divulgados e fornecidos pelos seus funcionários. A título de curiosidade, é oportuno citar essa disposição legal: “Artigo 34: o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

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