São públicos e notórios os problemas enfrentados pelos passageiros aéreos em nosso país. As distintas insatisfações dos consumidores já foram manifestadas nesta coluna, seja em relação a cobranças de serviços adicionais como pela omissão de algumas empresas aéreas em não fornecer os serviços conforme prometido em sua publicidade e tampouco disponibilizar a assistência material aos clientes em virtude de cancelamento e atraso de voos e extravio de malas.
Em virtude da insatisfação gerada pelos acontecimentos citados no ano passado, e sobretudo ao longo deste ano, tem surgido publicidade maciça nas redes sociais de empresas que prometem ampla e rápida assistência aos passageiros lesados.
Essas empresas, em sua maioria, são administradas por advogados que asseguram, de forma agressiva, a obtenção do ressarcimento de seu cliente com a empresa aérea de forma “rápida” e “sem burocracia”.
A publicidade agressiva dessas empresas já motivou inclusive ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)/Seção Rio de Janeiro contra uma empresa com sede em Belo Horizonte, que estava promovendo a captação de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia por meio da utilização de propaganda, em desacordo com o artigo 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A OAB/RJ, naquela ocasião, ressaltou que o anúncio dos serviços profissionais do advogado deve ser de forma moderada e discreta, com a finalidade exclusivamente informativa (artigo 28).
A atuação dessas empresas indenizatórias em transporte aéreo, denominadas startups, acarretou terreno fértil para que as empresas aéreas justifiquem, na imprensa, a necessidade de continuar a aumentar o preço dos bilhetes em virtude, agora, do gasto excessivo que estão sendo obrigadas a suportar, principalmente nos últimos meses, devido às ações indenizatórias movidas pelos seus passageiros. Além disso, alegam que empresas internacionais, entre elas as low cost, já não estão encorajadas a investir no país em virtude desse gasto “extra indenizatório”.
Pondero se essa despesa “inesperada” pode realmente impactar na necessidade de aumentar o valor do bilhete, já que as próprias empresas aéreas sempre admitiram que o custo estava vinculado, principalmente, ao arrendamento, manutenção e seguro de aeronaves e combustíveis, itens atrelados ao dólar ou à cotação internacional do petróleo.
Concordo que a atuação das empresas startups especializadas em indenização de danos aéreos fere a legislação da OAB, além de gerar uma publicidade enganosa ao consumidor, induzindo-o ao erro de acreditar que terá a garantia de “vitória” em valores estipulados pelas próprias empresas. Ora, cabe exclusivamente ao juiz analisar, estudar cada caso concreto e definir, dentro do amparo legal, a possibilidade indenizatória do passageiro.
Diante dessas ponderações, chego à conclusão de que o " prejuízo " não pode ser imposto ao passageiro, consumidor vulnerável, mas às empresas aéreas que não prestam o serviço conforme prometido em sua publicidade, propiciando o surgimento de empresas que tentam garantir um ressarcimento rápido ao cliente que é fruto do descaso com que é tratado pelas companhias aéreas.