O Sindicato Nacional dos Aeronautas ianunciou nesta quinta-feira (15/12) que pilotos e comissários de voo aprovaram uma greve nacional, que acontecerá por tempo indeterminado, a partir da próxima segunda-feira (19/12). A categoria reivindica recomposição das perdas inflacionárias e pede melhorias nas condições de trabalho.
Os profissionais vão parar diariamente, das 6 às 8 horas, nos aeroportos de Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre, Brasília e Fortaleza. Essa possível paralisação temporária certamente acarretará danos aos passageiros que contrataram voos domésticos e internacionais, sobretudo aqueles que desejam realizar viagens durante o período das festividades natalinas.
As companhias aéreas devem tentar eximir sua responsabilidade em relação aos seus passageiros sob a justificativa de que a paralisação foi motivada pela “imprevisibilidade” da greve.
Entretanto, amparada na legislação consumerista (art. 14), a responsabilidade do transportador é objetiva e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causem pela falha na prestação de seus serviços. A exclusão de sua responsabilidade somente pode ser justificada caso a própria empresa consiga provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
E o passageiro, como fica? Como deverá proceder?
O passageiro está amparado pela legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) e pela Resolução n. 400, da ANAC, que regula as condições gerais de transporte aéreo.
FIQUE ATENTO:
•INFORMAÇÃO PRÉVIA NO MÍNIMO DE 72 HORAS: é dever da companhia aérea informar os passageiros sobre a alteração do horário e itinerário originalmente contratados. Caso o passageiro seja surpreendido com esta alteração somente no aeroporto, a empresa deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 12 da Resolução da ANAC).
•ASSISTÊNCIA MATERIAL: disponibilizar, conforme o tempo de espera no aeroporto, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, a seguinte assistência: Comunicação ( superior a 1 hora); alimentação (superior a 2 horas); hospedagem, caso pernoite e traslado (superior a 4 horas) (art. 27 da Resolução 400, da ANAC).
•DIREITO DE REACOMODAÇÃO GRATUITA: A empresa deverá evitar vender novos bilhetes para o destino contratado enquanto o seu cliente aguarda a reacomodação, devido ao cancelamento de seu voo previamente contratado. Nesse caso, o passageiro terá o direito de escolher se a reacomodação será disponibilizada em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro (art. 28).
Caso a empresa aérea não disponha obedecer a legislação em vigor, o consumidor poderá formular sua indignação na plataforma www.consumidor.gov.br, órgão de defesa dos consumidores (PROCON) ou recorrer à justiça, pleiteando não apenas os danos financeiros como morais.
Por fim, vale ressaltar que a greve decidida pelos seus funcionários é uma situação previsível, está ligada ao risco de sua atividade econômica e não isenta sua responsabilidade em relação aos seus passageiros que contrataram os serviços aéreos convictos de que seriam transportados com pontualidade e segurança, conforme assegurado no ato da contratação.