Hoje, dia 15 de março, estamos comemorando trinta e três anos de vigência da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em todo esse período, tivemos relevantes progressos nas áreas de consumo, relativos aos “produtos e serviços” ofertados e comercializados.
A importância dessa lei para a nossa sociedade foi constatar que ela “pegou”, ou seja, o consumidor começou a obter força e passou a exigir seus direitos. O fornecedor, em contrapartida, teve que adequar sua conduta profissional e não restringir seus interesses apenas aos lucros, mas, sobretudo, na legalidade de sua atuação no mercado de consumo.
Apesar disso, deparamos com distintos abusos praticados pelos fornecedores junto aos seus clientes/consumidores. Quanto aos serviços turísticos, por exemplo, encontramos algumas práticas abusivas impostas pelos empresários aos seus clientes/turistas.
Nos contratos de adesão elaborados pelas empresas são utilizadas expressões técnicas ou em idioma americano ( “codeshare”, “sigthseeing”), sem tradução em português, além de cláusulas abusivas em relação à multa contratual nas situações que envolvem cancelamento de viagem.
Algumas empresas dispõem de serviços de atendimento ao consumidor (SAC), que, na realidade, não atendem e, em muitos casos, se negam a resolver a insatisfação do cliente, amparado na legislação consumerista.
Frequentemente têm ocorrido situações que envolvem a divulgação de fotos de hotéis ou áreas de lazer pela internet que não correspondem ao que, de fato, o consumidor “pensa” que está contratando. As imagens divulgadas fazem com que ele seja levado a “erro” e que, de boa-fé, contrate os serviços confiando nas informações contidas na mensagem publicitária veiculada pela empresa.
Apesar dessas ressalvas, acredito que não podemos desanimar, pois, temos uma lei forte, que busca harmonizar essa relação desigual entre consumidor/turista e fornecedor/prestador de serviços.