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Estado de Minas Reforma tributária

Arrecadar mais é principal resultado da proposta do governo

Projeto apresentado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, para alterar carga tributária está longe do que deseja a sociedade, mas conseguiu fazer um arranjo estratégico para elevar o ingresso de recursos no caixa do governo


23/07/2020 04:00 - atualizado 23/07/2020 07:18

Tramitação da proposta de reforma tributária do governo vai enfrentar o jogo político, passando pelas mãos das lideranças do Senado e da Câmara dos Deputados, por onde começará a discussão do projeto(foto: Jefferson Rudy/AGência Senado)
Tramitação da proposta de reforma tributária do governo vai enfrentar o jogo político, passando pelas mãos das lideranças do Senado e da Câmara dos Deputados, por onde começará a discussão do projeto (foto: Jefferson Rudy/AGência Senado)


– O Governo tem claro objetivo arrecadatório.

Na fusão de PIS/Pasep com Cofins, numa alíquota geral de 12%, a receita conjunta desses tributos  – agora seria uma CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) única – deve saltar em cerca de 20%, algo como R$ 60 bilhões adicionais para os cofres do governo. Por isso, o ministro da Economia, Paulo Guedes, promete rever o fim da desoneração da folha salarial, uma vez tendo garantida arrecadação adicional e na condição de o Congresso primeiro aprovar o PL 3887. O governo está quebrado e precisa fazer uma parte da sociedade pagar a conta.

– Inspiração secreta do PL

O ministro Paulo Guedes copia o colega Joaquim Levy, que chegou a preparar projeto semelhante quando estava na Fazenda. A ex- presidente Dilma Rousseff, na época, falava de fazer a tal reforma tributária “fatiada”. O ministro Paulo Guedes está copiando em cima da prova da Dilma. Não é a reforma que a sociedade deseja; longe disso. Mas é uma arrumação sagaz para arrecadar mais. Depois virá a CPMF. Mais carga tributária. O governo quer recursos para financiar o Renda Brasil e, assim, reeleger Jair Bolsonaro. Nada mais parecido e inspirado na atuação lulopetista do passado.

– O PL 3887 tenta ser amigável com a PEC 45 de Bernard Appy e Rodrigo Maia

O nome do novo tributo é quase igual: CBS, neste caso, e na PEC 45 é o IBS. Mas a semelhança fica por aí. O PL 3887 é melhor, mais bem formulado, menos errado do que a PEC 45. Se o projeto de Guedes avançar, vai deixar a PEC pelo caminho. Mas não chega a ser antagônico, na medida em que “fatia” a aglutinação dos tributos, quando junta só o PIS e a Cofins, deixando de lado o IPI, o ICMS e o ISS. Guedes não terá de lidar com governadores e prefeitos. Isso é conveniente para ele, quando seu PL mantém a natureza da contribuição no novo tributo, e não a de imposto, que teria que ser partilhado. Evita, assim, a partilha do CBS com estados e municípios. A PEC 45 ficaria, então, restrita a ser uma reforma de ICMS + ISS, não envolvendo mais o IPI. É uma abordagem capciosa sob a ótica política.

– “Requentado”

Apesar de ser um café requentado da era Dilma Rousseff, o PL 3887 do ministro Paulo Guedes era a única alternativa real que restou ao governo como passo inicial de uma suposta reforma. O governo tenta arrecadar mais para cobrir outro erro crasso, ainda escondido, na “reforma” previdenciária, cujo déficit do INSS só aumentará e jamais dará a economia fiscal alardeada por Paulo Guedes. Como reforçar a receita previdenciária para esconder o erro? Só com mais receitas da CBS e, quem sabe depois, nova CPMF.

– Câmara dos Deputados

A tramitação começará pela Câmara dos Deputados. Logo, o jogo a ser jogado é pela mão das lideranças de lá.

– Aspectos Técnicos do Texto do PL 3887

Art 2º: Fato gerador do CBS é o “auferimento de receita bruta”, portanto, receita decorrente de venda de um bem ou serviço. No futuro, esse fato gerador pode se “casar” com o IBS ou qualquer outro do tipo IVA.

Art. 5º: Plataforma Digital é definida como qualquer meio que faça intermediação com uma venda pela internet. O CNPJ desse intermediário se torna corresponsável pelo recolhimento do CBS.
Art 7º: Contribuição “por fora”. Os demais tributos são excluídos da base de cálculo da CBS
Art 8º: Alíquota geral de 12%

Art 9º: Não-cumulatividade como regra (mas há exceções!). Créditos de CBS gerados em compras de insumos serão descontados. Funcionará como um IVA ao longo da cadeia produtiva. O setor de serviços será, nesse caso, enormemente onerado, pois recolhe quase nenhum crédito de seus supridores, mormente mão de obra.

Arts 20 a 31: Isenções variadas de CBS. As mais relevantes são cesta básica listada no Anexo I do PL, transporte coletivo urbano; vendas “in natura”. Logo, tudo do agronegócio, gerando créditos presumidos, e Cooperativas, ZFM e ALCs, áreas de livre comércio

Art 32º: Incidências Monofásicas. Aplica-se a combustíveis e cigarros

Art 33º: Alíquotas monofásicas serão aplicadas conforme o Anexo II

Art 40º: Cigarros terão alíquota Ad rem (específica) conforme Anexo II

Art 92º e 44º: Sociedade financeiras de todos os tipos, incluindo seguradoras e planos de saúde pagarão 5,8% sobre receita bruta, mas não poderão aproveitar créditos da CBS

Art 90º BNDES fica com 5,3% da arrecadação da CBS

Art 125: Arrecadação da CBS é destinada a financiar a Previdência Social (art 195 da Constituição Federal) e ao BNDES (Art 239 da Constituição Federal).

Art 131º: Aqui finaliza o longo PL 3887, com seus 131 artigos. Há intensa modificação de legislação vigente, conforme disposto nos artigos 89 e seguintes do PL.

– Aumento Estimado da Carga Tributária

Trata-se de enorme escalada tributária, a merecer estudo aprofundado. Abaixo registramos uma projeção inicial de impacto tributário em relação a fusão da PIS/PASEP com a Cofins. Considerando a estrutura estimada do faturamento dos setores da economia brasileira e as diferentes regras estabelecidas pelo texto do PL, o aumento esperado seria da ordem de R$ 64 bilhões, uma elevação equivalente a 21% do total arrecadado em 2019 (R$ 303 bilhões).

* Estudo elaborado pela RC Consultores

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