Hoje abro aspas para Bady Curi Neto, advogado, professor e ex-juiz do TRE-MG, sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19.
O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal preceitua: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O dispositivo trata de um princípio constitucional e de um comando a todos, no qual somente a Lei poderá criar direitos, deveres e obrigações.
No momento se discute: pode o Estado submeter as pessoas, mesmo contra vontade, à vacinação? A ordem e a imposição estatal estariam em desconformidade com o princípio da autonomia da vontade? O indivíduo pode ser compelido a um tratamento preventivo, através de uma vacina? A Lei tem o vigor de interferir na intimidade, no poder decisório dos indivíduos a esse ponto? Estaria o Estado interferindo na dignidade humana?
A resposta para todas essas indagações não há de ser simplista, e deve ser desprovida de paixões políticas e ideológicas, voltada apenas para a legislação pátria.
Destaca-se que o caso não é de saúde individual, mas de saúde pública. Não se discute se o Poder estatal pode obrigar um indivíduo a se submeter a tratamento ou cirurgia contra um câncer, por exemplo, o que, a toda evidência, não caberia interferência estatal, pois a doença e seu agravamento trariam consequências apenas àquela pessoa.
Porém, a vacinação contra a COVID-19 é caso de saúde pública. Todos os estudos científicos indicam que, quando um percentual da população é imunizado, mesmo quem não for vacinado ficará protegido do patógeno conhecido como novo coronavírus, a chamada “imunidade de rebanho”.
Com esses adminículos, voltemos à legislação pátria: a Constituição, como dito, determina que a obrigação e o dever surgem da Lei. O artigo 196 da CF/88 precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. O art. 197 diz “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle...”
Visto que o Constituinte conferiu ao Estado o poder/dever de cuidar da saúde pública, podendo, nos termos da legislação, dispor sobre regulamentação e controle, vale dizer: o Poder estatal possui a prerrogativa de impor aos cidadãos a obrigatoriedade de se vacinarem contra a COVID-19, ou outra patologia que coloque em risco a saúde da população.
Tanto assim o é, que o Código Penal, em seu artigo 268, tipifica como crime “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Diante da clareza dos dispositivos legais supra, surge outro questionamento: de quem é a competência para impor a vacinação? Da União, dos estados ou dos municípios?
A resposta é dada pelo artigo 3º, inciso III, letra “a”, da lei 13.979 de 2020, que preconiza: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: III - determinação de realização compulsória de: d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou .”
De forma cristalina, resta evidente que tanto a União, como estados e municípios, possuem competência para impor aos cidadãos, com base em sua territorialidade, a imposição da vacinação aos indivíduos.
Não cabe, pois, ao presidente da República, arengar em demasia sobre o tema. Melhor seria suprir a população com imunizantes eficazes e seguros, no mínimo prazo possível.
Tenhamos todos um ano novo com melhores notícias. Feliz 2021!
Por: Bady Curi Neto