A extrema direita terraplanista está em polvorosa: “Meu Deus! O Supremo vai impedir que empresas demitam trabalhadores sem justa causa. É o fim do mundo”.
Quem não ouviu as mesmas teorias amalucadas dessa gente sobre covid (gripezinha), vacina (jacaré), 8 de janeiro (infiltrados), Venezuela (o futuro do Brasil), PL das Fake News (censura)?
Esse pessoal vive de manchetes sensacionalistas de sites, blogs e grupos de WhatsApp bolsonaristas, não se aprofundam em nada, não estudam nada e saem por aí “opinando de orelhada”, causando desinformação por mera ignorância, preguiça e ideologia política. Aliás, eu mesmo já escrevi um pouco de besteira sobre isso, porque não havia me aprofundado sobre o assunto.
O CASO
Tramitam duas ações no Supremo: uma ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que contestam um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que “excluiu” o Brasil de uma normatização prevista pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O processo, que se arrasta por 25 anos, versa sobre o ato em si, ou seja, um presidente, sem passar pelo Congresso Nacional, cancelar a adesão do País a um organismo internacional do qual é signatário. Colateralmente, estaria também em discussão a normatização das demissões sem justa causa.
Porém, a legislação trabalhista brasileira já parametriza muito bem o tema. Aliás, nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é muito mais rigorosa e restritiva que a própria OIT. A única dúvida passível de discussão se daria, caso o STF decida anular o decreto de FHC, sobre demissões de cunho econômico, tecnológico e estrutural.
A VERDADE
Nestes casos, a OIT prevê notificação (justificativa) e indenizações (que o Brasil já aplica). O intuito da norma é evitar demissões por perseguição política, racial, etc., mas jamais impedir ou proibir “demissão sem justa causa”, como alardeiam por aí os arautos do apocalipse da Terra Plana.
Até porque, convenhamos, nem poderia, pois medida claramente inconstitucional, já que a Constituição estabelece, em seu artigo 7º, inciso I, a proteção da relação de emprego “contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Ou seja, caso o País volte mesmo a aderir à tal Convenção 158 e medidas compensatórias extras sejam exigidas, isso terá de passar necessariamente pelo Congresso Nacional e ser aprovado por 41 dos 81 senadores e 257 dos 513 deputados. Resumindo: tudo como dantes no quartel de Abrantes, exceto para quem envia sinais a ETs pelo telefone celular.