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Estado de Minas VITALidade

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

Apenas por meio de um amplo sistema de garantias é que podemos pensar em uma genuína dignidade no processo de envelhecimento


24/04/2023 06:00

casal de idosos
Com o envelhecimento populacional, precisamos que o Direito exerça também o papel de garantidor da dignidade nos anos finais da vida (foto: Pixabay/Reprodução)
Nas últimas décadas houve um aumento exponencial da população idosa. De acordo com os dados do Relatório de Revisão da Organização das Nações Unidas (ONU), datado do ano de 2022, hoje temos cerca de 10% da população mundial com idade superior aos 65 anos, contudo, no ano de 2050 esse número subirá para 16%. Diante desta realidade que se apresenta, mais do que nunca precisamos discutir os direitos desta população, já que a velhice digna pode ser considerada um direito fundamental, que precisa ser preservado pelo estado brasileiro. 
 
Com o envelhecimento populacional, precisamos que o Direito exerça também o papel de garantidor da dignidade nos anos finais da vida das pessoas. Este é um desafio mundial, do qual as pessoas não podem se furtar pois, como temos defendido, na vulnerabilidade está a marca definitória da natureza humana e, como espécie, não temos o direito de deixar desamparados aqueles de nós que, por sua data de nascimento, não podem mais contribuir de modo efetivo para o desenvolvimento econômico da nação.
 
A regulamentação de direitos da população idosa teve seu marco inicial em 1982, na cidade de Viena, quando ocorreu a primeira Assembleia Mundial Sobre Envelhecimento da ONU, que tratou sobre a necessidade de políticas públicas específicas para esta população. Posteriormente, no ano de 2002, na mesma Assembleia Mundial Sobre Envelhecimento, foi feita uma declaração política e um plano de ação internacional sobre o envelhecimento, dando diretrizes para que ações efetivas para esta população fossem implementadas pelos países.
 
 
Inspirado em tais movimentos no ano de 1994, por meio da Lei n. 8.842, o Brasil criou sua Política Nacional do Idoso, tendo por escopo principal assegurar os direitos sociais dos idosos, por meio da criação de condições para promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Infelizmente, como a lei não definiu de quem seria a competência para promover e defender os direitos dos idosos, tal inovação legislativa acabou não demonstrando na prática os efeitos que dela se esperava.
 
Buscando enfrentar o problema da falta de efetividade da Política Nacional do Idoso, no ano de 2003 foi promulgado o Estatuto do Idoso, que teve como escopo criar um autêntico sistema de garantias de direitos para as pessoas em processo de envelhecimento. O Estatuto buscou preservar o direito fundamental à vida, a liberdade, ao respeito, a dignidade, a alimentos, a saúde, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a previdência e assistência social, habitação e transporte.
 
 
No dia 06 de abril do corrente ano, por meio do Decreto n. 11.843, houve uma importante inovação legislativa no que se refere ao sistema de proteção legal para os idosos, que foi a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) no âmbito federal. Ele tem por finalidade elaborar as diretrizes para formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observando o disposto no Estatuto do Idoso.
 
O Conselho faz parte da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e tem a missão de tornar efetivo o sistema de proteção e garantias da pessoa idosa, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a Política Nacional da Pessoa Idosa, fiscalizando e propondo modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às pessoas idosas, apoiando campanhas educativas sobre os direitos das pessoas idosas, realizando estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos dos idosos, dentre outras ações que tem finalidade a promoção e efetivação da dignidade no idoso em processo de envelhecimento.
 
 
Espera-se que o Conselho, um órgão executor, acompanhe de modo amplo todas as inciativas voltadas para a população idosa, isto no âmbito federal e direcione os Conselhos Municipais e Estaduais de atenção ao idoso, com vistas à efetivação do direito ao envelhecimento com dignidade. Somente por meio de um amplo sistema de garantias, com efetivação de políticas públicas de promoção à dignidade na velhice é que podemos pensar em um país verdadeiramente capaz de fazer frente aos desafios que o avançar da idade impõe a cada um de nós. 

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