Jornal Estado de Minas

Controle Difuso e Controle Concentrado

Fala, oabeiros!

De volta à nossa pauta de Controle de Constitucionalidade, nosso tema de hoje será a análise dos principais pontos em comum do Controle Difuso e do Controle Concentrado. Fiquem de olho para não confundir mais.

Controle Difuso e Controle Concentrado

O controle difuso tem íntima relação com o controle incidental, chegando, frequentemente, a ser com ele confundido. É que se usa o raciocínio de que a constitucionalidade da lei pode ser examinada como prejudicial à solução de qualquer litígio para então se concluir que, nos sistemas em que isto é admissível, o controle é difuso. Da mesma forma, elaborando-se novamente algo que é verdadeiro apenas parcialmente, afirma-se que, nos sistemas em que o controle de constitucionalidade é feito por uma Corte Constitucional, encarregada de julgar as ações diretas (ADI), o controle é concentrado.

Se o controle de constitucionalidade é deferido aos juízes em face de todo e qualquer caso, inexistindo previsão de via direta, o controle é difuso, porém, note-se bem, incidental. De outra parte, se o controle é conservado nas mãos da Corte Constitucional, como no sistema austríaco pré-1929, o controle é concentrado, mas, sublinhe-se, exercido na forma principal.

Isso quer dizer que, nos sistemas em que os juízes exercem o controle de constitucionalidade diante de qualquer caso, e, ao lado disso, este controle também é deferido à Suprema Corte mediante a via direta, há, na realidade, controle difuso decorrente das formas incidental e principal.

Esperamos que esse resumo ajude nos seus estudos, relembrando os principais pontos dessa matéria.

Boa sorte!

 

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