Olá Amigos!
A dica de hoje está no mundo dos direitos sociais. Vamos falar de vulnerabilidade no Direito do Consumidor.
Vários são os princípios que devem ser observados, principalmente pelo Estado, na formulação de políticas que visem à proteção do consumidor, dentre eles, o da vulnerabilidade.
Este princípio está previsto no art. 4º, I, mas tem sua gênese no art.5º, XXXIII, da CF, ou seja, a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida constitucionalmente, quando a Carta Constitucional determina ao Estado, imperativamente, a proteção; a vulnerabilidade é obrigatória para a caracterização do consumidor, podendo ser técnica, jurídica, fática (ou socioeconômica) e informacional.
VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo.
VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.
VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL advém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada que não permite compreensão pelo consumidor.
Bons estudos!
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