Jornal Estado de Minas

Garantias constitucionais da magistratura

A DICA de hoje está no campo do direito constitucional. Vamos falar sobre as garantias constitucionais da magistratura.

Essa é uma das carreiras mais desejadas pelos bravos estudantes de direito, pois bem, vamos compreender um pouco mais sobre os juízes e quem sabe isso seja objeto da sua prova.

Os juízes gozam das seguintes garantias, que visam assegurar a independência dos magistrados:

Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, aquela decisão a que não cabe mais recurso.

Inamovibilidade, visa à garantia de que não haja troca de juiz para prejudicar ou beneficiar alguma das partes em determinado julgamento. O juiz não pode ser removido ou promovido a não ser com o seu consentimento, salvo na hipótese de motivo de interesse público. Vale ressaltar que a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória do magistrado, por interesse público, somente acontecerão por voto de 2/3 do Tribunal respectivo, sendo assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII, da CF).

Irredutibilidade de subsídio, o juiz não pode ter sus vencimentos reduzidos, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II 153, III, § 2º, I, todos da CF.

É vedado aos magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (professor); receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Gostaram?

O primeiro passo é passar no Exame de Ordem (OAB FGV), exercer  três anos de atividades jurídicas. E então poderá ingressar na magistratura.

Bons estudos!

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