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Inclusão de nome no SPC
pode gerar dano moral

Gostaria de saber se a cobrança de dívida inexistente e inscrição do nome do consumidor no SPC gera dano moral. Quanto posso pedir de dano em uma eventual ação na Justiça?

>>  Renata, por e-mail

A cobrança indevida de dívidas está entre os assuntos mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor, seja por conta já paga ou por serviços não contratados. As empresas ainda investem maciçamente na oferta dos serviços e na publicidade, e num plano secundário fica o pós-venda, o atendimento das reclamações e a busca da satisfação do cliente.

Hoje, há a um número muito elevado de ações judiciais e de reclamações junto aos órgãos, o que demonstra uma falha do processo de trabalho dos setores internos de atendimento das empresas, que deveriam funcionar como mecanismos de redução dos conflitos.

No caso em comento, trata-se também de uma falha, mas na própria prestação de serviço da operadora, que já deveria ter resolvido o problema retirando o nome da base de dados da cobrança.
    
Lembrando que no caso de falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente à existência de dano.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê em seu artigo 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Além disso, o artigo 22 do CDC estabelece a obrigação da oferta pelas concessionárias de serviço adequado e suas falhas deverão ser reparadas.

Se não houve o desembolso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, a opção não ensejaria a restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, se o nome estiver inserido no Cadastro de Proteção ao Crédito, o consumidor poderá recorrer ao Judiciário para exclusão imediata e requerer danos morais, entretanto, os mesmos deverão ser comprovados ou demostrado o nexo de causalidade, a fim de que os mesmos sejam ressarcidos.

Cabe ainda o registro da reclamação nos órgãos de proteção e defesa do consumidor e na Anatel, objetivando a solução do conflito ou mesmo para composição do cadastro de reclamação fundamentada..