Jornal Estado de Minas

Novas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica


Jorge Luiz de Aguiar Faria
Assistente jurídico das áreas Cível e Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados

Uma das mudanças trazidas pela Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que foi sancionada pelo presidente no último 20 de setembro, é a desconsideração da personalidade jurídica, que, em suma, trata-se da possibilidade de se alcançar o patrimônio dos sócios da empresa, ou de organizações que compõe o mesmo grupo empresarial, após tentativas de recebimento de valores por parte do credor.





Com base nisso, destaca-se, portanto, que prevalece a presunção da boa-fé do empreendedor, que inicia e desempenha suas atividades empresariais, inclusive, antes de obter algum tipo de autorização estatal para tanto. Contudo, a nova legislação define as situações em que há responsabilização dos sócios perante fornecedores, consumidores ou terceiros.

Dessa forma, uma vez demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nas hipóteses de desvio de suas finalidades ou pela confusão patrimonial, será permitido ao fornecedor, consumidor ou terceiro, solicitar ao Judiciário a responsabilidade dos sócios ou empresas coligadas, para que estes respondam pela dívida da empresa.

A lei define que será considerado desvio de finalidade quando houver utilização da empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ou seja, ocorrerá quando empresas forem criadas com o intuito de prejudicar seus clientes, a exemplo de vendas fraudulentas pela internet.





No caso da confusão patrimonial, compreende-se pela: ausência de separação de fato entre os patrimônios, podendo ser o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou do administrador pela empresa; pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto quando for valor insignificante; e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Na prática, ocorre quando a empresa passa a pagar as despesas pessoais do sócio, de forma repetitiva; quando uma recebe bens da outra, sem justificativa; ou ainda quando houver outros atos que demonstrem que não há separação de bens, ou seja, eles confundem entre si.

Nesse ponto, a legislação brasileira tem avançado para salvaguardar os indivíduos que desejam empreender no país. Principalmente porque a Lei da Liberdade Econômica delimita as situações que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto a legislação anterior permitia uma ampla interpretação do juiz, muitas vezes por critérios subjetivos.

Assim, a nova norma define que a formação de um grupo econômico, por si só, não autoriza que todas as empresas sejam solidariamente responsáveis por suas obrigações. Há a necessidade, portanto, que seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, conforme situações já destacadas.





Observa-se que mudanças legais irão conferir mais segurança jurídica à atividade empresarial, uma vez que essa hipótese dependia da ampla interpretação do juiz em cada ação, permitindo que uma decisão fosse oposta à outra, mesmo em casos semelhantes, sendo causa de insegurança jurídica.

Com a Lei da Liberdade Econômica, o magistrado somente poderá permitir a responsabilidade dos sócios e/ou demais empresas quando a situação for devidamente comprovada.

Contudo, se por um lado teremos mais segurança quanto ao desempenho da atividade empresarial, por outro, o recebimento de causa por parte do credor poderá se tornar mais difícil, caso tenha indícios, mas não consiga comprovar as práticas irregulares empreendidas pelos sócios e empresas devedoras.

Ou seja, a regra anterior era ampla e permitia ao juiz autorizar a responsabilidade dos sócios ou empresas coligadas, conforme sua interpretação e analisando-se o caso em concreto. Atualmente, autorizará somente quando houver efetiva comprovação, não permitindo hipóteses que não estejam expressamente previstas na nova lei, propiciando um ambiente de negócios mais seguro.