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Estado de Minas PRECONCEITO

Posto de gasolina é condenado por discriminar transgênero em seleção

Vítima receberá R$ 5 mil em danos morais por ter sido descartada da entrevista final para trabalhar como frentista apenas por ser transgênero


30/06/2022 19:06 - atualizado 30/06/2022 19:18

Enorme bandeira LGBT em manifestação no centro de BH
Na decisão, juiz afirmou que ficou "demonstrada a discriminação" contra homem trans (foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press)
No mês do Orgulho LGBTQIA+, um posto de combustível em Belo Horizonte foi condenado a indenizar por danos morais em R$ 5 mil uma pessoa transgênero discriminada em processo seletivo. O caso aconteceu em outubro de 2021, quando o trabalhador concorria a uma vaga para frentista. À decisão não cabe mais recurso.

Segundo a vítima, após passar por diversas etapas do processo de contratação da empresa, ao entregar os seus documentos e afirmar ser uma pessoa trans, ele acabou sendo desclassificado, e não chegou à entrevista final.

A empresa alegou no processo que estava com alta expectativa de vendas para o período e teve queda no faturamento, por conta da pandemia, e que por isso teria desistido da contratação. Entretanto, o juiz considrou que “a empregadora não trouxe aos autos nenhuma prova de que, especificamente no mês de outubro de 2021, houve queda de faturamento e do volume de vendas, de modo a alterar repentinamente a necessidade de funcionários e justificar a não contratação”.

Foram inseridos no processo áudios e vídeos que comprometiam a empresa. Em um vídeo, um representante do posto de gasolina fala que “a empresa não contrata mulher” e que isso é uma “norma da empresa”. E ainda que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”. O magistrado afirmou que ficou “demonstrada a discriminação”. 

Em sua decisão, o juiz citou objetivos fundamentais da Constituição Federal, que são de  “construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º)” e que “assegura a igualdade de todos, independentemente de sexo ou qualquer outro fator (artigo 5º caput e inciso I)”.

Argumentou também com determinações da Convenção III da Organização Internacional do Trabalho, que define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego”.

A condenação é da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, do juiz Henrique de Souza Mota. O processo chegou à segunda instância, e os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. O tribunal não divulga número de processo para "preservar as partes".
 
* Estagiária sob supervisão da editora Vera Schmitz


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