Uma loja de roupas femininas em Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar R$ 5 mil a uma ex-funcionária por gordofobia. De acordo com a vítima, a gerente chegou a sugerir que ela usasse roupas de grávida por ser obesa, e colegas constantemente a desrespeitavam e constrangiam devido a sua aparência física.
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A funcionária relatou um episódio em que a gerente orientou os colegas de trabalho a terem cuidado, pois ela quase “entalou em um pneu”. No mesmo dia, a gerente ainda pediu ajuda para empurrar a geladeira do estabelecimento, pois tinha “medo que ela entalasse”. De acordo com testemunhas, esse comportamento da gerente ocorria antes da vítima chegar para tranalhar.
Uma das testemunhas confirmou os relatos. De acordo com ela, já ouviu alguns comentários da gerente e de outros funcionários questionando se ela estaria grávida e afirmando que em alguns lugares da loja ela não conseguiria passar.
Sentença
O caso foi decidido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que garantiu à trabalhadora a indenização. A sentença destacou que esses comentários não podem ter, como pano de fundo, alguma condição fisiológica ou a aparência do trabalhador, ainda mais quando são protagonizados por pessoa que detém parte do poder da empresa por delegação, no caso, a gerente. “Essa conduta, além de inaceitável em qualquer contexto social e profissional, é capaz, por si só, de ferir a dignidade do trabalhador”, pontuou o juiz.
O desembargador Lucas Vanucci Lins, reconheceu que a atitude de chamar constantemente a estoquista de gorda, com os comentários, olhares e deboches de alguns empregados, atinge diretamente o psicológico da trabalhadora. Para o magistrado, foi provado o ato desrespeitoso contra a funcionária e consequentemente, o dano moral sofrido, cabendo reparação.
A gerente aentrou com um recurso alegando nunca ter havido qualquer reclamação ou registro de brincadeiras impróprias feitas com a profissional. Além disso, requereu a redução do valor da indenização para a quantia correspondente a um salário da trabalhadora.
Mas o desembargador manteve a condenação e estabeleceu valor de R$ 5 mil devido ao fato lesivo, a culpa do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade, a força econômica do ofensor, sem perder de vista o caráter de reparação.
*Estagiária sob supervisão da subeditora Jociane Morais