O texto, de autoria da Advocacia-Geral da União (AGU), se estende a todos os órgãos da Administração Pública Federal e deve ser seguido obrigatoriamente no âmbito da administração pública federal direta e indireta. O documento ainda será publicado no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o parecer, não existia, até então, tipificação do assédio como desvio funcional na Lei nº 8.112/1990, em que a conduta era enquadrada ora como violação aos deveres do servidor, mais branda, ou como violação às proibições aos agentes públicos, esta sujeita a demissão.
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Agora, o objetivo do texto assinado é uniformizar a aplicação de punições e conferir maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da administração pública federal no tratamento disciplinar de práticas de assédio sexual por servidor público federal. Casos dessa natureza são investigados por meio de processo administrativo disciplinar.
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Com o parecer, o entendimento agora é que não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa e que serão enquadradas administrativamente como assédio sexual as condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.
O entendimento sobre a punição ao assédio já era fixado para os órgãos jurídicos da administração indireta federal por causa de parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF), seguido por todas as procuradorias federais junto às 165 autarquias e fundações públicas assessoradas pela PGF.
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