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Estado de Minas

Volkswagen indeniza em R$ 10,9 mil por defeito em carro novo


postado em 21/07/2011 12:30 / atualizado em 21/07/2011 13:55

Oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça(foto: Marlos Ney Vidal )
Oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça (foto: Marlos Ney Vidal )
A compra um carro zero quilômetro deveria garantir sua plena funcionalidade. Não foi o que aconteceu com uma consumidora mineira, que depois de adquirir um veículo da Volkswagen em 2007 em aparente perfeito estado ele “simplesmente parou de funcionar”. Depois de muita dor de cabeça, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu uma indenização de R$ 10,9 mil por danos morais.

Segundo o processo, a mulher comprou um Volkswagen, zero quilômetro, modelo Polo Sedan 1.6, no valor de R$ 46 mil. Ela afirma que recebeu o carro no dia 07 de janeiro de 2008 em perfeitas condições de uso e, depois de um mês, “ele simplesmente parou de funcionar, sem qualquer motivo aparente”. A oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça, “porém, mesmo depois do reparo o veículo não ficou em perfeitas condições de uso, de modo que permaneceu na oficina aguardando a entrega de outras peças”.

A fabricante do veículo argumentou que o reparo necessário foi realizado em menos de 30 dias conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Porém, o juiz entendeu que houve conduta ilegal por parte da empresa, “vez que sua conduta negligente – colocar no mercado veículo com danos na peça de ignição – acarretou abalo de ordem moral à M.A., pois a privou do uso do seu veículo por longos dias”. Com estes argumentos, condenou a montadora a pagar R$ 10,9 mil à consumidora. Quanto à substituição do veículo, o juiz entendeu que o argumento não procede, pois o problema fora sanado.

Em recurso, o desembargador do TJMG alegou que “Em face das provas produzidas nos autos, restou claro que o defeito apontado por M.A. decorreu da utilização pelo fabricante de peça de má qualidade e, neste contexto, a negligência da fabricante equipara-se ao ato ilícito cabível de sustentar o pedido indenizatório”.

 

As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


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