A Justiça indeferiu o pedido de uma passageira que pediu a condenação da empresa aérea Tam por ter tido uma filmadora furtada de dentro de sua mala. A empresa deixará de pagar R$ 1,4 mil referentes ao valor do objeto, além de R$ 40 mil por danos morais. A decisão é da juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte.
De acordo com o processo, a passageira disse que, em novembro de 2009, participou de um evento esportivo no Paraná, e seu pai registrou o evento com a câmera. Ela afirmou ter colocado a máquina em uma de suas malas para a viagem de volta, de Londrina para Belo Horizonte, e que ao chegar ao aeroporto de Confins, percebeu o sumiço de sua filmadora. A passageira foi à loja da empresa mas, segundo a atendente, não seria possível registrar a irregularidade da bagagem, pois a pesagem das malas não constatara diferença igual ou superior a 1kg.
A TAM se defendeu argumentando a inexistência de qualquer prova de que a filmadora estivesse dentro da mala, bem como do valor do bem, e lembrou que é expressamente proibido o transporte de aparelhos eletrônicos na bagagem despachada.
De acordo com a juíza, foi comprovado que a passageira despachou a câmera em uma de suas malas. Entretanto, não havia como deferir o pedido de ressarcimento, pois a máquina deveria ter sido guardada na bagagem de mão. Ainda segundo a magistrada, “o manual do usuário do transporte aéreo informa que os objetos de valor, como joias, dinheiro ou aparelhos eletrônicos, não podem ser transportados na bagagem, consoante ampla divulgação da Anac, Infraero e da própria empresa aérea. A juíza disse ainda que, “caso fosse acolhido o pedido da autora, todo e qualquer passageiro poderia afirmar ter despachado objeto no valor de milhares de reais, e a empresa aérea se veria obrigada injustamente a ressarci-la”.
A decisão ainda cabe recurso.